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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 14.862 DE 25 DE JULHO DE 2014

(Publicação DOM 28/07/2014 p.1-2)

Regulamentada pelo Decreto nº 18.623, de 22/01/2015
Ver Lei nº 14.011, de 12/01/2011

Dispõe sobre a proibição do uso de aparelhos de som, portáteis ou instalados em veículos automotores estacionados, nas vias e logradouros públicos que venham perturbar sossego público e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica expressamente proibido a utilização de equipamentos de som automotivo e equipamento sonoro de qualquer natureza, em qualquer tipo de veículo automotor, estacionado nas vias públicas ou privadas e demais logradouros do município, bem como em espaços privados de livre acesso ao público, tais como postos de combustíveis e estacionamentos, com emissão de sons ou ruídos em excesso, que possam perturbar o sossego público, independentemente do nível de intensidade sonora, especialmente no horário noturno.
§ 1º Entende-se por aparelhos de som, para os fins desta Lei, todos os tipos de aparelho eletroeletrônico reprodutor, amplificador ou transmissor de sons, sejam eles de rádio, televisão, vídeo, CD, DVD, MP3, iPod, celulares, gravadores, viva-voz, instrumentos musicais ou assemelhados.
§ 2º Entende-se por vias e logradouros públicos, para os fins desta Lei, a área compreendendo o leito carroçável, o meio-fio, as calçadas, a entrada e saída de veículos nas garagens e todas as áreas destinadas a pedestres.
§ 3º Excluem-se das proibições estabelecidas no caput, veículos profissionais previamente adequados à legislação vigente e devidamente autorizados, e também veículos publicitários e utilizados em manifestações sindicais e populares.
§ 4º A Administração Pública Municipal fará ampla divulgação da presente lei, nos meios de comunicação do município através de mídias apropriadas, inclusive em outdoors e afins.
§ 5º A administração pública municipal disponibilizará, em sítio eletrônico - "site", formulário apropriado para que os cidadãos possam registrar, inclusive de forma anônima, suas denúncias, bem como indicar locais de ocorrência e de emissão de pressão sonora acima da permitida nesta Lei.
§ 6º Para efeitos desta Lei, equipara-se a área particular, os imóveis com características de propriedade privada, entregues pelo poder público a terceiros, a título de permissão e/ou de concessão.
§ 7º Para os efeitos desta lei, considerar-se-á todo e qualquer equipamento de som automotivo rebocado, instalado ou acoplado nos porta-malas ou sobre a carroceria dos veículos e, ainda, os assemelhados.
§ 8º Para os veículos em movimento serão observadas as normas constantes do art. 228 do Código de Trânsito Brasileiro combinado com a Resolução nº 204, de 20 de outubro de 2004, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.

Art. 2º A infração ao disposto nesta lei acarretará a aplicação de multa no valor de 500 (quinhentas) UFIC's ao condutor do veículo e/ou ao possuidor do aparelho sonoro que for a fonte de emissão da pressão sonora ou ruídos, valor que será dobrado na primeira reincidência e quadruplicado a partir da segunda reincidência, sem prejuízo das demais penalidades porventura aplicáveis.
§ 1º Será considerada reincidência o cometimento de mais de uma vez da mesma infração tipificada nesta lei no mesmo dia ou em até 30 (trinta) dias contados da primeira aplicação do auto de infração.
§ 2º A receita da aplicação das penalidades será revertida para o Fundo Municipal Proteção e Recuperação do Meio Ambiente - PROAMB.
§ 3º A atuação dos agentes de fiscalização poderá ocorrer independentemente de denúncia ou reclamação.

Art. 3º Constatada a irregularidade a autoridade municipal responsável pela fiscalização e/ou agente público delegado com tal finalidade apreenderá provisoriamente o aparelho de som ou o veículo no qual ele estiver instalado.
§ 1º O proprietário do veículo responderá por eventuais custas de remoção e estadia.

§ 2º São solidariamente responsáveis pelo pagamento da multa prevista nesta lei, o condutor e o proprietário do veículo utilizado no cometimento da infração às posturas municipais, independentemente da apuração de qualquer outra responsabilidade, se houver.
§ 3º Fica a Guarda Municipal de Campinas autorizada a fiscalizar a aplicação desta lei.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado desde já a firmar convênio com a Polícia Militar do Estado de São Paulo e demais órgãos públicos, inclusive da esfera da administração direta e indireta, visando a implantação e a implementação da presente lei.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, editando normas complementares necessárias à sua execução e fiscalização.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 25 de julho de 2014

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

AUTORIA: CMC - Ver. Luiz Rossini, Thiago Ferrari e Zé Carlos
PROTOCOLADO: 14/08/7153


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