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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

Republicado por ausência de Anexo na publicação anterior
LEI Nº 14.947, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2014

(Publicação DOM 18/12/2014 p.1-2)

Dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais no Município de Campinas e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

I - Das Disposições Preliminares

Art. 1º  O Poder Executivo Municipal concederá incentivos fiscais relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e ao Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) às empresas instaladas ou que se instalarem no município  de Campinas, observados os requisitos e condições constantes nesta Lei.
Parágrafo único. Os incentivos fiscais não serão concedidos às empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) ou outro que venha a substituí-lo.

Art. 2º  Os incentivos fiscais serão concedidos aos seguintes serviços e empresas:


I - prestação de serviços previstos na Lista de Serviços anexa à Lei Municipal nº 12.392, de 25 de outubro de 2005, de:
a) informática e congêneres enquadrados no item 1;
b) pesquisa e desenvolvimento de ciências físicas e naturais enquadrados no item 2;
c) ensino regular fundamental, médio e superior, exclusivamente na modalidade a distância enquadrados no subitem 8.01;
d) instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza, exclusivamente para os serviços de ensino a distância enquadrados no subitem 8.02;
e) intermediação e agenciamento de negócios por meio de vales-alimentação, vales--transporte, combustível e correlatos enquadrados no subitem 10.05;
f) parques de diversões enquadrados no subitem 12.05;
g) centros de convenções enquadrado no subitem 12.08;
h) administração de cartão de crédito ou débito enquadrada no subitem 15.01;
i) emissão de vales-alimentação, vales-transporte, vales-farmácia, vales-combustível e correlatos enquadrada no subitem 15.14;
j) resposta audível, telemarketing ou call-centers enquadrados no subitem 17.02;
k) biotecnologia enquadrada no subitem 30.01;
II - que realizem atividades de:
a) defesa, apenas aquelas consideradas estratégicas de defesa nos termos da Lei Federal nº 12.598, de 21 de março de 2012, ou outra que venha a substituí-la;
b) centro de treinamento de aviação civil, que apresentarem o Certificado de CTAC, conforme Regulamento Brasileiro de Aviação Civil (RBAC) nº 142 ou que tenham seu nome publicado no sítio da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC);
c) fabricante de aeronave, suas partes e peças, de materiais de reposição, manutenção ou reparo de aeronaves e de equipamentos e instrumentos de tecnologia aeroespacial, que apresentarem o Certificado de organização de manutenção e especificações  perativas, conforme Regulamento Brasileiro de Aviação Civil, RBAC nº 145;
d) auditoria contábil e tributária;
e) data center;
III - instaladas em Parques Tecnológicos que integrem o Sistema Paulista de Parques
Tecnológicos (SPTec), conforme instituído e regulamentado nos termos do Decreto Estadual nº 60.286, de 25 de março de 2014, ou outro que venha a substituí-lo;
IV - indústrias e centros de distribuição;
V - de grande interesse do Município que preencham comprovadamente, de forma cumulativa e nos termos de normas regulamentadoras, os seguintes critérios:
a) gerem expressiva quantidade de novos empregos diretos;
b) cujos produtos e serviços sejam destinados à exportação.
§ 1º  As empresas elencadas no inciso II, alínea "d", deste artigo deverão atender, cumulativamente, as seguintes condições:
a) as atividades beneficiadas devem estar enquadradas no subitem 17.16 da lista de serviços anexa à Lei Municipal nº 12.392, de 25 de outubro de 2005;
b) as atividades beneficiadas devem estar enquadradas em CNAE específico, nos termos de normas regulamentadoras;
c) receita anual da prestação de serviços tributáveis no município de Campinas, no ano imediatamente anterior ao período, igual ou superior ao valor equivalente a 2.400.000,0000 (dois milhões e quatrocentos mil) UFIC.
§ 2º  As empresas beneficiárias dos incentivos previstos nesta Lei não poderão possuir processos administrativos e/ou judiciais promovidos em face da Administração Municipal sobre matéria relacionada com qualquer dos elementos tributários dos impostos aplicáveis a esta Lei.

II - Dos Incentivos Relativos ao ISSQN.

Art. 3º  Fica estabelecida a alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) em 2% (dois por cento) para os serviços elencados:
I - no inciso I do art. 2º, independentemente de requerimento;
II - nos incisos II a V do art. 2º, mediante a comprovação que realize as respectivas atividades, nos termos de normas regulamentadoras, e será concedido a partir do 1º dia do mês seguinte à data de protocolização do pedido, salvo indicação de data posterior na decisão.
III - Dos Incentivos Relativos ao IPTU

Art. 4º  Será concedida isenção do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) da seguinte forma:

I - 100% (cem por cento) às empresas prestadoras de serviços previstos no inciso II, alíneas "a", "b" e "c" do art. 2º, cuja receita tributável do ISSQN no município de Campinas, no ano imediatamente anterior ao pedido, seja superior ao valor equivalente a 33.500.000,0000 (trinta e três milhões e quinhentos mil) UFIC;
II - conforme tabela do Anexo Único, às indústrias e centros de distribuição previstos no inciso IV do art. 2º, considerando o valor adicionado apurado no ano imediatamente anterior à data do pedido  e incentivos fiscais e convertidos em UFIC;
III - o benefício será concedido a partir do primeiro dia do exercício seguinte à protocolização do pedido, salvo indicação de data posterior na decisão.
§ 1º  O valor da isenção anual do imposto fi ca limitado ao equivalente a 190.000,0000 (cento e noventa mil) UFIC por exercício.
§ 2º  O imóvel deverá ser utilizado nas atividades desenvolvidas pela empresa.
§ 3º  O incentivo para o imóvel locado será concedido se constar do contrato de locação cláusula de transferência do encargo tributário ao locatário nos termos de normas regulamentadoras.

IV - Dos Pedidos de Incentivos Fiscais

Art. 5º  Os incentivos fiscais previstos no inciso I, alíneas "b" e "k", e nos incisos II  V do art. 2º desta Lei deverão ser expressamente requeridos pelo interessado, em procedimento específico, instruído com os documentos e dados definidos em normas regulamentadoras.

Art. 6º  O Secretário Municipal de Finanças é a autoridade competente para decidir a matéria referente aos incentivos fiscais estabelecidos nesta Lei, com base na instrução elaborada pela Comissão de Análise de Incentivos Fiscais (CAIF).
Parágrafo único. As decisões do Secretário Municipal de Finanças são definitivas em âmbito administrativo.

V - Do Cancelamento

Art. 7º  Por decisão fundamentada do Secretário Municipal de Finanças, será cancelado
o incentivo fiscal da empresa que:
I - não atender à notificação para apresentação de documentos no prazo consignado;
II - não cumprir os requisitos e exigências previstos nesta Lei;
III - encerrar suas atividades neste Município;
IV- mantiver os dados cadastrais desatualizados junto à Secretaria Municipal de Finanças;
V - tiver recebido incentivos fiscais previstos na alínea "b" do inciso I e nos incisos II a V do art. 2º e apresentar débitos exigíveis.
§ 1º  O cancelamento retroagirá à data da ocorrência que motivou o cancelamento, salvo disposição em contrário na decisão.
§ 2º  Cancelado o incentivo fiscal, os valores indevidamente aproveitados, decorrentes da diferença entre o tributo exigido na forma definida na legislação tributária municipal e o tributo recolhido com incentivo fiscal em virtude desta Lei, serão atualizados a partir  da data de seus respectivos vencimentos com os acréscimos legais previstos na legislação tributária municipal.

VI - Da Comissão de Análise de Incentivos Fiscais (CAIF)

Art. 8º  Fica criada a Comissão de Análise de Incentivos Fiscais (CAIF) que será composta de 3 (três) a 6 (seis) membros titulares.

§ 1º  A CAIF é competente para analisar os pedidos dos benefícios estabelecidos nesta Lei e também para constatar o cumprimento das obrigações assumidas pelos beneficiários para a obtenção de isenção, tendo, para tanto, as seguintes atribuições:
a) orientar as empresas acerca dos incentivos fiscais municipais;
b) instruir procedimentos administrativos de incentivos fiscais, prestação de contas e demais procedimentos pertinentes, inclusive aqueles que visam dar efetividade ao cumprimento desta Lei;
c) intimar e notificar as empresas, a qualquer tempo ou periodicidade, para que comprovem, por meio de documentação hábil, o cumprimento dos requisitos e condições estabelecidos na legislação tributária municipal acerca dos incentivos fiscais;
d) elaborar estudos, pareceres, apresentações técnicas, relatórios, colaborar e apoiar outras Secretarias e unidades administrativas visando ao desenvolvimento econômico do Município;
e) outras atribuições expressamente determinadas pelo Secretário Municipal de Finanças.
§ 2º  A forma de composição, competências e remuneração dos membros da CAIF serão fixadas em Lei específica.

VII - Das Disposições Gerais

Art. 9º  Para os fins desta Lei, considera-se:
I - centro de distribuição: a unidade de empresa comercial ou industrial que tenha por objeto a concentração de mercadorias de produção própria ou adquirida para revenda a serem destinadas aos pontos de venda;
II - data center : empresas que tenham por objetivo disponibilizar aos seus cliente  usuários, em forma de prestação de serviços, capacidade de processamento, armazenagem,
segurança e redundância de dados computacional de forma remota;
III - valor adicionado: valor das saídas de mercadorias e serviços, reduzido do valor das entradas de mercadorias e serviços, em cada exercício fiscal, independentemente da operação ser tributada, isenta, imune ou amparada por qualquer outro incentivo fiscal, quando relacionado com o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação (ICMS), observados os detalhamentos em norma regulamentadora da  legislação tributária estadual, apurado pela Secretaria Municipal de Finanças, com base nos dados transmitidos pela empresa à Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo.

Art. 10.  Para receberem os incentivos fiscais previstos no inciso I, alíneas "b", "j" e "k", e incisos II a V do art. 2º, e no art. 4º desta Lei, as empresas não poderão ter débitos exigíveis de qualquer natureza para com o Município.

Parágrafo único. Os débitos com exigibilidade suspensa não obstam a concessão de incentivos fiscais.

Art. 11.  A concessão do incentivo fiscal não dispensará o contribuinte do cumprimento das obrigações tributárias acessórias.

Art. 12.  Os incentivos fiscais instituídos por esta Lei não poderão ser cumulados com outros incentivos fiscais previstos em Lei anterior ou superveniente.

Art. 13.  São mantidas as isenções definidas com base nas Leis Municipais nº 12.471, de 10 de janeiro de 2006, nº 12.653, de 10 de outubro de 2006, e nº 12.928, de 07 de maio de 2007, estas sujeitas às condições estabelecidas quando da concessão do  benefício, cuja constatação de cumprimento é de competência da CAIF.

Art. 14.  As empresas que sucederem os beneficiários dos incentivos fiscais previstos nesta Lei mediante incorporação, cisão ou fusão poderão utilizar eventuais saldos apurados decorrentes dos incentivos fiscais anteriormente concedidos, mas na continuidade do próprio incentivo.

Art. 15.  Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2015.


Art. 16.  Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 16 de dezembro de 2014

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

AUTORIA: Executivo Municipal
PROTOCOLADO: 14/10/49369

ANEXO ÚNICO
Valor Adicionado do ICMS apurado no ano imediatamente anterior ao pedido (em UFIC)


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