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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 14.952 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2014

(Publicação DOM 19/12/2014: p.01)

REVOGADA pela Lei nº 15.876, de 10/03/2020
Regulamentada pelo Decreto nº 18.966, de 29/12/2015
  

Dispõe sobre a obrigatoriedade do pagamento de premiação em pecúnia aos atletas vencedores de corridas de rua, maratonas, meias maratonas e congêneres no Município de Campinas, quando a inscrição para o evento estiver condicionada ao pagamento de valores.
  

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:  

Art. 1º Todos os organizadores de corridas de rua, maratonas, meias maratonas e congêneres no município de Campinas ficam obrigados a efetuarem o pagamento de premiação em pecúnia aos atletas vencedores, quando a inscrição para o evento estiver condicionada ao pagamento de valores.
Parágrafo único. Ficam desobrigados do pagamento da premiação prevista no caput deste artigo os eventos organizados por instituições filantrópicas, desde que o valor arrecadado com as inscrições seja destinado à manutenção de obras sociais." (acrescido pela Lei nº 15.061, de 18/09/2015)

Art. 2º Os organizadores deverão destinar o montante equivalente a, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor arrecadado com as inscrições para premiação dos atletas vencedores nas categorias geral e por faixa etária, masculino e feminino.
§ 1º  A premiação de que trata o caput deste artigo será da seguinte forma:
I - nos eventos com até 1.000 participantes, serão premiados os cinco primeiros colocados na categoria geral, masculino e feminino, e o primeiro colocado nas categorias por faixa etária, masculino e feminino;
II - nos eventos com mais de 1.000 participantes, serão premiados os cinco primeiros colocados na categoria geral, masculino e feminino, e os três primeiros colocados nas categorias por faixa etária, masculino e feminino.
§ 2º - A premiação das categorias por faixa etária observará o disposto no artigo 10 da Norma 07 da Confederação Brasileira de Atletismo - CBAt.  
§2º A premiação das categorias por faixa etária observará o disposto nas normas da Confederação Brasileira de Atletismo - CBAt. (nova redação de acordo com a Lei nº 15.061, de 18/09/2015)
§ 3º  Os atletas premiados na categoria geral serão automaticamente excluídos da premiação nas categorias por faixa etária.
  

Art. 3º As premiações deverão ser divididas proporcionalmente, observando os seguintes percentuais:
a) 70% do valor destinado às premiações para a categoria geral masculina e feminina;
b) 30% do valor destinado às premiações para as categorias por faixa etária masculina e feminina.
  

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.  

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.  

Campinas, 18 de dezembro de 2014  

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal
  

AUTORIA: CMC - Ver. Tico Costa
PROTOCOLADO: 14/08/11454
  


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