Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 14.952 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2014
(Publicação DOM 19/12/2014: p.01)
REVOGADA pela Lei nº 15.876, de 10/03/2020
Parágrafo único. Ficam desobrigados do pagamento da premiação prevista
no caput deste artigo os eventos organizados por instituições
filantrópicas, desde que o valor arrecadado com as inscrições seja
destinado à manutenção de obras sociais." (acrescido pela Lei nº 15.061, de 18/09/2015)
Art. 2º Os organizadores deverão destinar o montante equivalente a, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor arrecadado com as inscrições para premiação dos atletas vencedores nas categorias geral e por faixa etária, masculino e feminino.
§ 1º A premiação de que trata o caput deste artigo será da seguinte forma:
I - nos eventos com até 1.000 participantes, serão premiados os cinco primeiros colocados na categoria geral, masculino e feminino, e o primeiro colocado nas categorias por faixa etária, masculino e feminino;
II - nos eventos com mais de 1.000 participantes, serão premiados os cinco primeiros colocados na categoria geral, masculino e feminino, e os três primeiros colocados nas categorias por faixa etária, masculino e feminino.
§2º A premiação das categorias por faixa etária observará o disposto nas normas da Confederação Brasileira de Atletismo - CBAt. (nova redação de acordo com a Lei nº 15.061, de 18/09/2015)
§ 3º Os atletas premiados na categoria geral serão automaticamente excluídos da premiação nas categorias por faixa etária.
a) 70% do valor destinado às premiações para a categoria geral masculina e feminina;
b) 30% do valor destinado às premiações para as categorias por faixa etária masculina e feminina.
Prefeito Municipal
PROTOCOLADO: 14/08/11454