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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 3.413 DE 28 DE ABRIL DE 1969

REGULAMENTA A LEI Nº 3613, DE 6 DE OUTUBRO DE 1967, QUE PERMITE A CREMAÇÃO DE CADÁVERES E A INCINERAÇÃO DE RESTOS MORTAIS NO MUNICÍPIO DE CAMPINAS. 

O Prefeito Municipal de Campinas, usando das atribuições que lhe confere o item II, do artigo 25 da lei estadual n.o 9842, de 19 de setembro de 1967 - Lei Orgânica dos Municípios,

DECRETA:

Artigo 1º - Fica aprovado o regulamento da Lei n.o 3612 de 6 de outubro de 1967, que permite a cremação de cadáveres e a incineração de restos mortais no Município de Campinas.

Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as Disposições em contrário.

Campinas, 28 de abril de 1969

DR. ORESTES QUÉRCIA
Prefeito de Campinas


REGULAMENTO

Artigo 1º - Fica o Executivo autorizado a proceder, mediante concorrência pública, a concessão, a organizações religiosas e de benemerência, os serviços de fomos e incineradores, necessários à cremação de cadáveres e incineração de restos mortais.

Artigo 2º - As instituições que pretenderem participar da concorrência pública, para a concesão dos serviços especificados no artigo 1º, deverão apresentar suas propostas, acompanhadas da seguinte documentação:
I - prova de sua constituição e personalidade Jurídica
II - estatutos sociais atualizados, registrado no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
III - prova de que poderá preencher as condições necessárias à instalação do serviço, bem como a existência de bens patrimoniais, através de certidão do Registro Imobiliário, que garantam a execução do mesmo.
IV - em se tratando de Instituição de benemerência deverá, ainda, ser apresentada relação dos serviços de benemerência que tenha prestado, ou venha prestando, acompanhada de atestado firmado por autoridade pública ou pelo Serviço Social do Estado.

Artigo 3º - Para a cremação de cadáver, cuja morte foi natural, que em vida não se manifestará a respeito, na forma estabelecida pela lei, será necessário:
I - pedido por escrito, com firma reconhecida e assinatura de duas testemunhas, de pessoa da família do de cujos, dirigido à concessionária;
II - prova, mediante certidão do Registro Civil das Pessoas Naturais de que o autor do pedido é ascendente, descendente ou irmão do de cujos;
III - certidão negativa, fornecida pelo Registro de Títulos e Documentos, relativa a manifestação de vontade em vida do falecido, favorável â sua cremação.

Artigo 4º - O dispositivo acima, aplicar-se-á, no que fôr cabível, as hipóteses de incineração de restos mortais.

Artigo 5º - Para a cremação de cadáveres será necessário o preenchimento dos seguintes requisitos:
I - Exames procedidos pelo médico legista local, objetivando:
a) prova de identidade do cadáver, através da tomada de impressões digitais, ou outros métodos quando êste não fôr possível;
b) determinação da natureza da morte, especificando se esta foi natural ou violenta e se se trata de suicídio, acidente, ou crime;
c) colheita prévia de determinados líquidos orgânicos, quando necessário, tais como: líquido céfaloraqueano, humor vítreo, bile, urina, liquido pericárdico e peritonial;
d) fornecimento de atestado de óbito com a causa mortis e atestado que comprove que os demais requisitos acima foram cumpridos.

Artigo 6º - A Prefeitura poderá determinar, com a observância do dispôsto na lei e nêste regulamento, a cremação dos cadáveres de Indigentes e daqueles não Identificados no prazo de 12 horas após a morte.
§ 1º - As cremações dêste artigo deverão ser feitas gratuitamente pela concessionária, nos têrmos do artigo 3º da Lei.
§ 2º - A comprovação da indigêncla dos falecidos será feita através de atestados expedidos pela Delegacia Regional de Policia ou pela Secretaria de Bem Estar Social.

Artigo 7º - A cremação deverá ser efetuada em prédio ou compartimento próprio, dentro dos cemitérios, adequado e aparelhado para tal finalidade, devendo os possíveis resíduos gasosos serem transportados para locais determinados pelo Poder Público, a fim de se evitar possíveis danos ou perturbações à vida da coletividade.

Artigo 8º - As cinzas deverão ser guardadas em locais destinados a essa finalidade pela Prefeitura, através de seus órgãos técnicos.

Artigo 9º - Caberá às Secretaria de Saúde e Secretaria de Bem Estar Social da Prefeitura Municipal a fiscalização periódica da observância do dispôsto na lei e nêste regulamento.
§ único - A infração de quaisquer das obrigações consignadas nêste regulamento e no diploma legal a êle concernente, comprovada em sindicância instaurada pela Prefeitura, facultará a esta a imediata revogação da concessão.

Campinas, 28 de abril de 1969

DR. ORESTES QUERCIA
Prefeito Municipal

DR. LAURO PERICLES GONÇALVES
Secretário dos Negócios Jurídicos

DR. OSCAR DONATO RADOMILLE
Secretário de Saúde

Profa. MARILIA MARTORANO DO AMARAL
Secretário do Bem Estar Social

Lavrado na Consultoria Jurídica da Prefeitura Municipal do Campinas por mim Edith Stefanini, aos 28 de abril de 1969 e publicado no Serviço de Expediente do Gabinete do Prefeito, na mesma data.

GERALDO CESAR BASSOLI CEZARE
Chefe do Gabinete


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