Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 3.413 DE 28 DE ABRIL DE 1969
REGULAMENTA A LEI Nº 3613, DE 6 DE OUTUBRO DE 1967, QUE PERMITE A CREMAÇÃO DE CADÁVERES E A INCINERAÇÃO DE RESTOS MORTAIS NO MUNICÍPIO DE CAMPINAS.
O Prefeito Municipal de Campinas, usando das atribuições que lhe confere o item II, do artigo 25 da lei estadual n.o 9842, de 19 de setembro de 1967 - Lei Orgânica dos Municípios,
DECRETA:
Artigo 1º - Fica aprovado o regulamento da Lei n.o 3612 de 6 de outubro de 1967, que permite a cremação de cadáveres e a incineração de restos mortais no Município de Campinas.
Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as Disposições em contrário.
Campinas, 28 de abril de 1969
DR. ORESTES QUÉRCIA
Prefeito de Campinas
REGULAMENTO
I - prova de sua constituição e personalidade Jurídica
II - estatutos sociais atualizados, registrado no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
III - prova de que poderá preencher as condições necessárias à instalação do serviço, bem como a existência de bens patrimoniais, através de certidão do Registro Imobiliário, que garantam a execução do mesmo.
IV - em se tratando de Instituição de benemerência deverá, ainda, ser apresentada relação dos serviços de benemerência que tenha prestado, ou venha prestando, acompanhada de atestado firmado por autoridade pública ou pelo Serviço Social do Estado.
I - pedido por escrito, com firma reconhecida e assinatura de duas testemunhas, de pessoa da família do de cujos, dirigido à concessionária;
II - prova, mediante certidão do Registro Civil das Pessoas Naturais de que o autor do pedido é ascendente, descendente ou irmão do de cujos;
III - certidão negativa, fornecida pelo Registro de Títulos e Documentos, relativa a manifestação de vontade em vida do falecido, favorável â sua cremação.
I - Exames procedidos pelo médico legista local, objetivando:
a) prova de identidade do cadáver, através da tomada de impressões digitais, ou outros métodos quando êste não fôr possível;
b) determinação da natureza da morte, especificando se esta foi natural ou violenta e se se trata de suicídio, acidente, ou crime;
c) colheita prévia de determinados líquidos orgânicos, quando necessário, tais como: líquido céfaloraqueano, humor vítreo, bile, urina, liquido pericárdico e peritonial;
d) fornecimento de atestado de óbito com a causa mortis e atestado que comprove que os demais requisitos acima foram cumpridos.
Campinas, 28 de abril de 1969
DR. ORESTES QUERCIA
Prefeito Municipal
DR. LAURO PERICLES GONÇALVES
Secretário dos Negócios Jurídicos
DR. OSCAR DONATO RADOMILLE
Secretário de Saúde
Profa. MARILIA MARTORANO DO AMARAL
Secretário do Bem Estar Social
Lavrado na Consultoria Jurídica da Prefeitura Municipal do Campinas por mim Edith Stefanini, aos 28 de abril de 1969 e publicado no Serviço de Expediente do Gabinete do Prefeito, na mesma data.
GERALDO CESAR BASSOLI CEZARE
Chefe do Gabinete