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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 10.090 DE 02 DE MARÇO DE 1990

(Publicação DOM 03/03/1990: p. 02)

Ver Decreto nº 10.110, de 05/04/1990
Ver Decreto nº 10.143, de 28/05/1990

Dispõe sobre reajuste de tarifa de transporte coletivo urbano de passageiros e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º Os valores das tarifas a serem cobradas pelas permissionárias do serviço de transporte coletivo urbano de passageiros, em Campinas, passam a ser o seguintes:

I - Tarifa Normal (na catraca, em dinheiro) - NCZ$ 14,00 (Quatorze cruzados novos);
II - Tarifas Sociais:

a) Passe Comum com desconto - NCZ$ 7,00 (sete cruzados novos);
b) Passe Operário - NCZ$ 8,40 (oito cruzados novos e quarenta centavos):

III - Tarifa Escolar - Passe Escolar - NCZ$ 7,00 (sete cruzados novos);
IV - Vale Transporte - NCZ$ 14,00 (quatorze cruzados novos)

Art. 2º  O Passe Comum com desconto, citado no artigo 1º, inciso II, alínea "a", será comercializado pelas  permissionárias do serviço de transporte coletivo urbano de passageiros no período de 07 a 13 de março.
§ 1º  O Passe Comum com desconto no valor de NCR$ 7,00 (sete cruzados novos), será impresso na cor azul-royal, B 6000, com seriação M.
§ 2º  O Passe Comum com desconto será comercializado em talões contendo 50 (cinquenta) unidades de passes, com a venda de 1 (um) talão para cada usuário.

Art. 3º  O Passe Comum com desconto, de NCZ$ 2,60 (dois cruzados novos e sessenta centavos), cor marrom-madeira - N 3440, com seriação J, deverá ser aceito pelas permissionárias do serviço de transporte coletivo urbano de passageiros, sem complementação em dinheiro, até 05 de março de 1.990.
Parágrafo único.  No período de 06 de março de 1.990 a 04 de abril de 1.990, o Passe Comum com desconto de NCZ$ 2,60 (dois cruzados novos e sessenta centavos) deverá ser trocado junto aos postos de venda de passes, sem complementação em dinheiro, pelo Passe Comum com desconto em vigência.

Art. 4º  O Passe Comum com desconto, de NCZ$ 4,00 (quatro cruzados novos), cor vermelho-vinho - R. 3440, com seriação L, deverá ser aceito pelas permissionárias do serviço de transporte coletivo urbano de passageiros, sem complementação em dinheiro, até 03 de abril de 1.990.
Parágrafo único.  No período de 04 de abril de 1.990 a 03 de maio de 1.990, o Passe Comum com desconto de NCZ$ 4,00 (quatro cruzados novos), deverá ser trocado junto aos postos de venda de passes, sem complementação em dinheiro, pelo Passe Comum com desconto em vigência.

Art. 5º  O Passe da Tarifa Social, denominado "Passe Operário", a partir da vigência deste decreto, passará a ter cor vermelho-esplendido - R 1000, com seriação M, e o "Passe Operário", de cor marrom-fotográfico - N 5200, com seriação L, perderá sua validade em 03 de abril de 1.990.

Art. 6º  O passe da tarifa social, denominado "Passe Operário", de NCz$ 2,40 (dois cruzados novos e quarenta centavos), cor Verde-Amazonas - X 9160, com seriação J, deverá ser aceito pelas permissionárias do serviço de transporte coletivo urbano de passageiros, sem complementação em dinheiro, até 05 de março de 1.990.
Parágrafo único.  Decorrido o prazo previsto neste artigo, o Passe Operário perderá sua validade.

Art. 7º  O passe da tarifa social, denominado "Passe Operário", de NCz$ 3,90 (três cruzados novos e noventa centavos), de cor Marrom-Fotográfico - N 5200, com seriação L, deverá ser aceito pelas permissionárias do serviço de transporte coletivo urbano de passageiros, sem complementação em dinheiro, até 03 de abril de 1.990.
Parágrafo único.  Decorrido o prazo previsto neste artigo, o Passe Operário perderá sua validade.

Art. 8º  O Passe Escolar, a partir da vigência deste decreto, passará a ter a cor Amarelo-Mostarda - G 3144, com seriação M.

Art. 9º  O Passe Escolar de NCZ$ 2,00 (dois cruzados novos), cor Azul-Turquesa - B 3600, com seriação J, deverá ser aceito pelas permissionárias do serviço de transporte coletivo urbano de passageiros, sem complementação em dinheiro, até 05 de março de 1.990.
Parágrafo único.  Decorrido o prazo previsto neste artigo, o Passe Escolar de NCZ$ 2,00 (dois cruzados novos) perderá sua validade.

Art. 10.  O Passe Escolar, de NCZ$ 3,25 (três cruzados novos e vinte e cinco centavos), cor Verde-Seda-Claro X - 0500, seriação L, deverá ser aceito pelas permissionárias de transporte coletivo urbano de passageiros, sem complementação em dinheiro, até 03 de abril de 1.990.
Parágrafo único.  Decorrido o prazo previsto neste artigo, o Passe Escolar de 3,25 (três cruzados novos e vinte e cinco centavos), perderá sua validade.

Art. 11.  O Vale Transporte, a partir da vigência deste decreto, passará a ter cor Verde-Tropical , X 2876, com seriação M, e terá prazos para venda e validade conforme estabelecido no Decreto Municipal nº 10.007, de 27 de novembro de 1.989.

Art. 12.  O Vale Transporte, de NCZ$ 6,50 (seis cruzados novos e cinquenta centavos), cor Amarelo-Clássico - G 2800, com seriação L, deverá ser aceito pelas permissionárias de transporte coletivo urbano de passageiros, sem complementação em dinheiro, até 05 de março de 1.990.
Parágrafo único.  Decorrido o prazo previsto neste artigo, o Vale Transporte perderá sua validade.

Art. 13.  O Vale Transporte e os Passes Comum, Operário e Escolar terão validade para todas as permissionárias, independentemente da empresa que o usuário os adquiriu , cabendo às mesmas promover os acertos entre si, relativos à forma de procedimento e aos valores diferenciados.

Art. 14.  Os valores das passagens estabelecidos neste decreto, terão validade à partir de 04 de março de 1.990.

Art. 15.  As empresas permissionárias do serviço de transporte coletivo urbano de passageiros, ficam obrigadas a emitir e comercializar todos os tipos de passes e o Vale Transporte, nas quantidades necessárias ao atendimento da demanda, em todos os postos de venda, períodos e horários estabelecidos pela SETRANSP.
§ 1º  Para cumprimento do disposto no presente artigo, a SETRANSP manterá fiscalização em todos os postos de venda, inclusive na TRANSURC.
§ 2º  Constatado pela SETRANSP  o não cumprimento do disposto no "caput" deste artigo, o Poder Executivo fixará uma nova tarifa com valor reduzido.

Art. 16.  As permissionárias deverão fixar em todos os seus veículos, em local visível, junto ao cobrador, os prazos de validade estabelecidos neste decreto conforme modelo a ser fornecido pela SETRANSP.

Campinas, 02 de março de 1.990

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal

OPHÉLIA AMORIM REINECKE
Secretária dos Negócios Jurídicos

LAURINDO MARTINS JUNQUEIRA FILHO
Secretário de Transportes

Redigido na Divisão Técnico-Legislativa da Secretaria dos Negócios Jurídicos, conforme minuta apresentada pela SETRANSP, e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito, em 02 de março de 1.990.

SALVADOR ANTONIO BOTTEON
Secretário-Chefe de Gabinete do Prefeito


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