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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 10.143 DE 28 DE MAIO DE 1990

(Publicação DOM 29/05/1990 p.02)

REVOGADO pelo Decreto nº 10.171, de 29/06/1990

Dispõe sobre reajuste de tarifa de transporte coletivo de passageiros e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º  Os valores das tarifas a serem cobradas pelas permissionárias do serviço de transporte coletivo urbano de passageiros, em Campinas,   passam a ser os seguintes:
I - Tarifa Normal (na catraca em dinheiro) - Cr$ 25,00 (vinte e cinco cruzeiros)
II - Tarifas Sociais:
a) Passe Popular - Cr$ 13,00 (treze cruzeiros)
b) Passe Operário - Cr$ 15,00 (quinze cruzeiros)
III - Tarifa Escolar - Passe Escolar - Cr$ 12,50 (doze cruzeiros e cinquenta centavos)
IV - Vale Transporte - Cr$ 25,00 (vinte e cinco cruzeiros)

Art. 2º  O Passe Popular, citado no artigo 1º, inciso II, alínea "a", será comercializado nos dias 5,6,7,8,9,11,12 e 13 de junho de 1.990.
§ 1º  O Passe Popular no valor de Cr$ 13,00 (treze cruzeiros) será impresso na cor marrom fotográfico - N-5200, com seriação "K".
§ 2º  O Passe Popular será comercializado em talões contendo 50 (cinquenta) unidades de passes, com a venda de 1 (um talão) para cada  usuário.

Art. 3º  O Passe Popular, de Cr$ 7,00 (sete cruzeiros), cor azul royal - B-6000, com seriação "M", deverá ser trocado, sem complementação em   dinheiro, no período de 6 de maio de 1.990 a 4 de junho de 1.990, pelo Passe Popular em vigência.

Art. 4º  O Passe Popular de Cr$ 11,00 (onze reais), cor verde amazonas -X-9160, com seriação "A", deverá ser aceito pelas permissionárias do   serviço de transporte coletivo urbano de passageiros, sem complementação em dinheiro, até 30 de junho de 1.990.
Parágrafo único.  No período de 1º de julho de 1.990 a 30 de julho de 1.990, o Passe Popular de Cr$ 11,00 (onze cruzeiros), deverá ser trocado  junto aos postos de venda de passes, sem complementação em dinheiro, pelo Passe Popular em vigência.

Art. 5º  O Passe da Tarifa Social, denominado "Passe Operário", de cor azul turquesa - B-3600, com seriação "A" terá validade até 5 de junho de   1.990.
Parágrafo único.  Decorrido o prazo previsto neste artigo, o "Passe Operário" perderá sua validade.
  

Art. 6º  O Passe da Tarifa Social, denominado "Passe Operário", a partir da vigência deste decreto passará a ter cor amarelo mostarda - G-3144.,  com seriação "N", e o "Passe Operário" de cor verde seda claro - X-0500, com seriação "M", terá validade até 30 de junho de 1.990.
Parágrafo único.  Decorrido o prazo previsto neste artigo, o "Passe Operário" perderá sua validade.

Art. 7º  O Passe Escolar, a partir da vigência deste decreto, passará a ter a cor azul royal B-6000, com seriação "M".

Art. 8º  O Passe Escolar, de Cr$ 7,00 (sete cruzeiros), cor marrom madeira - N-3440, com seriação "A", deverá ser aceito pelas permissionárias   do serviço de transporte coletivo urbano de passageiros, sem complementação em dinheiro, até 5 junho de 1.990.
Parágrafo único.  Decorrido o prazo previsto neste artigo, o Passe Escolar de Cr$ 7,00 (sete cruzeiros), perderá sua validade.

Art. 9º  O Passe Escolar, de Cr$ 7,00 (sete cruzeiros), cor vermelho vinho - R-3440, com seriação "L", deverá ser aceito pelas permissionárias   do serviço de transporte coletivo urbano de passageiros, sem complementação em dinheiro, até 30 de junho de 1.990.
Parágrafo único.  Decorrido o prazo previsto neste artigo, o Passe Escolar, de Cr$ 7,00 (sete cruzeiros), perderá sua validade.

Art. 10.  O Vale Transporte, a partir da vigência deste decreto, passará a ter cor verde tropical, X-2876, com seriação "K", é terá prazos para   venda e validade conforme estabelecido no Decreto Municipal nº 10.007, de 27 de novembro de 1.989.

Art. 11.  O Vale Transporte e os Passes Popular, Operário e Escolar, terão validade para todas permissionárias do serviço de transporte coletivo   urbano de passageiros.

Art. 12.  Os valores de passagens estabelecidas neste decreto, entrarão em vigor a partir de 1º de junho de 1.990.

Art. 13.  As permissionárias deverão fixar em todos os seus veículos, em local visível, junto ao cobrador, os prazos de validade estabelecidos   neste decreto, conforme modelo a ser fornecido pelo poder concedente.

Art. 14.  A EMDEC e a Setransp reembolsará as permissionárias do serviço de transporte coletivo urbano de passageiros, até o 5º (quinto) dia  útil após o recebimento dos passes pela mesma, com um desconto de Cr$ 8,50 (oito cruzeiros e cinquenta centavos) para os Passes Popular, Operário e Vale transporte, e Cr$ 12,50 (doze cruzeiros e cinquenta centavos) para o Passe Escolar obedecendo um limite de 4,5% (quatro e meio por cento), ao dia, do total dos passes  comercializados mensalmente, calculado estatisticamente pela EMDEC e a Setransp.

Art. 15.  A EMDEC e a Setransp reembolsará as permissionárias pelo valor integral da tarifa, caso não seja cumprido o prazo de reembolso   previsto no artigo anterior, por atraso voluntário da EMDEC - Setransp.

Art. 16.  Este decreto entra em vigor em 01 de junho de 1.990, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 28 de Maio de 1990

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal

OPHELIA AMORIM REINECKE
Secretária dos Negócios Jurídicos

LAURINDO MARTINS JUNQUEIRA FILHO
Secretário de Transportes

Redigido na Divisão Técnico-Legislativa da Secretária dos Negócios Jurídicos e , publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do    Prefeito, em 28 de maio de 1.990.

SALVADOR ANTONIO BOTTEON
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito
  


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