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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 9.613 DE 09 DE SETEMBRO DE 1988

(Publicação DOM 10/09/1988 p.01-02)

Ver Lei nº 6.012, de 25/11/1988
Ver Lei nº 6.044, de 11/04/1989
Ver Decreto nº 9.764, de 03/01/1989
REVOGADO pelo Decreto nº 9.981, de 14/11/1989

Dispõe sobre a gratuidade do Passe Idoso.

O Prefeito do Município de Campinas, usando de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º  O PASSE IDOSO, instituído através do Decreto nº 8.548, de 26 de julho de 1985, passa a ser gratuito, destinando-se exclusivamente aos usuários que preencherem os seguintes requisitos:
I - ter mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade;

II - ser residente no Município de Campinas;
III - não ser beneficiário de outro tipo de passe existente no Município.

Art. 2º  O beneficiário do "PASSE IDOSO" terá direito a 50 (cinquenta) passes por mês.

Art. 3º  Caberá à Secretaria de Transportes, através da Seção de Passes, o gerenciamento, triagem e cadastramento dos beneficiários do "PASSE IDOSO".

Art. 4º  Somente poderão ser cadastrados, para obtenção do benefício, os interessados que comparecerem pessoalmente aos locais designados pela Secretaria de Transportes, munidos de documentos comprobatórios de identidade e residência e duas fotografias 3X4 (três por quatro) recentes.

Art. 5º  Os beneficiários que tiverem a ficha de cadastramento regularizada deverão receber um cartão de identificação, cuja validade será de 6 (seis) meses, contados da data de sua expedição.
§ 1º  Os modelos do impresso das fichas de cadastramento e dos cartões de identificação serão confeccionadas e fornecidos pela SETRANSP.

§ 2º  As despesas de expedição de segunda via do cartão de identificação, para os casos de perda e extravio, serão cobrados dos beneficiários, na importância correspondente a até 1,5% (um e meio por cento) do valor de referência vigente.
§ 3º  Nos casos em que se constatar adulteração ou fiscalização do cartão de identificação, o beneficiário perderá o direito ao PASSE IDOSO.

Art. 6º  O "PASSE IDOSO" será confeccionado pelas empresas permissionárias dos serviços de transportes coletivo, de acordo como modelo e cor estabelecidos pela Secretaria de Transportes.

Art. 7º  O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 09 de setembro de 1988.

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal

ANNIBAL DE LEMOS COUTO
Secretário dos Negócios Jurídicos

MANOEL CARLOS CARRERA NOVAES
Secretário de Transportes


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