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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 8.548 DE 26 DE JULHO DE 1.985

(Publicação DOM 27/07/1985 p.01-02)

Ver Decreto nº 9.613, de 09/09/1988
Ver Decreto nº 9.764, de 03/01/1989
Ver Lei 6.012, de 25/11/1988
Ver Lei 6.044, de 11/04/1989
Ver Lei 6.176, de 13/02/1990
Revogado pelo Decreto nº 9.981, de 14/11/1989
Revogado pela Lei nº 6.174, de 13/02/1990

Institui o Passe-Idoso e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS, usando de suas atribuições legais,   

DECRETA:  

Art. 1º  Fica instituído o "Passe-Idoso", cuja tarifa corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor normal do transporte coletivo urbano e destinado exclusivamente aos usuários que preencheram os seguintes requisitos:
I - contar com mais de 65 (sessenta e cinco) anos;
II - ser residente no Município de Campinas;
III - não ser beneficiário de qualquer outro tipo de passe subsidiado.
  

Art. 2º  O beneficiário do "Passe-Idoso" terá direito a 25 (vinte e cinco) passes por mês.

Art. 3º  Caberão ás permissionárias dos transportes coletivos o gerenciamento e distribuição do "Passe-Idoso", bem como os serviços de triagem e cadastramento dos beneficiários.
Parágrafo único.  O cadastro de cada mês deverá ser enviado à Secretaria de Transportes até o dia 15 (quinze) do mês subsequente.
  

Art. 4º  Somente poderão ser cadastrados pelas permissionárias os interessados na obtenção do beneficio que comparecerem pessoalmente aos locais designados e munidos de documentos comprobatórios de identidade.

Art. 5º  Os beneficiários que tiverem sua ficha de cadastramento regularizada deverão receber um cartão de identificação cuja validade será de 6 (seis) meses, contados da data de expedição.
§ 1º  os modelos do impresso das fichas de cadastramento e dos cartões de identificação serão fornecidos pela Secretaria de Transportes.
§ 2º  Os cartões de identificação só poderão ser retirados na 2ª quinzena de cada mês.
§ 3º  As despesas de expedição de 2ª via do cartão de identificação para os casos de perda, extravio ou violação poderão ser cobradas dos beneficiários até a importância correspondente a 1,5% (um e meio por cento) do valor de referência.
  

Art. 6  O "Passe-Idoso" será confeccionado pelas empresas permissionárias dos serviços de transporte coletivo, de acordo com o modelo e cor estabelecidos pela Secretaria de Transportes.

Art. 7º  A diferença entre o valor da tarifa normal e a fixada para o "Passe-Idoso" correrá por conta das empresas permissionárias dos serviços de transportes coletivos.

Art. 8º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 26 de Julho de 1985

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal
  

ANNIBAL DE LEMOS COUTO
Secretário Dos Negócos Jurídicos
  

MANOEL CARLOS CARREIRA NOVAES
Secretário de Transportes
  

Redigido na Secretaria dos Negócios Jurídicos (Consultoria Tecnico-Legislativa da Consultoria Jurídica), e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito, em 26 de julho de 1985.

VANDERLEI SIMIONATO DOENHA
Secretário - Chefe do Gabinete do Prefeito


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