Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 6.920 DE 06 DE MARÇO DE 1992
(Publicação DOM 07/03/1992: p.11)
DISPÕE SOBRE O ESTACIONAMENTO NA ZONA AZUL DO MUNICÍPIO, NO HORÁRIO DE ALMOÇO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal manteve e eu, seu Presidente, promulgo, nos termos do § 5º do artigo 51, da Lei Orgânica do Município, de 30 de março de 1990, o seguinte dispositivo da Lei nº 6920, de 06 de março de 1992:
Artigo 1º - No período compreendido entre as 11:00 horas e 13:00 horas, o estacionamento na zona azul do Município será reservado ao morador da via regulamentada, sem que dele sejam cobrados preços públicos, por se tratar de horário destinado a seu almoço.
Artigo 2º - O beneficiário desta lei, mediante prévia solicitação por escrito e comprovação de residência no local, será identificado pelo órgão público competente da municipalidade, com direito ao estacionamento de um veículo.
Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 06 de março de 1992.
MARCO ABI CHEDID
Presidente
PUBLICADO NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS AOS 06 DE MARÇO DE 1992.
DR. ROMEU SANTINI
Secretário Geral
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