Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 5.125 DE 03 DE AGOSTO DE 1981
(Publicação DOM 04/08/1981: p.01)
Ver Decreto nº 7.081, de 05/05/1982
Ver Portaria nº 15.564, de 03/08/1981
Ver Decreto nº 9.440, de 11/02/1988
Ver Lei nº 7.721, de 15/12/1993
REVOGADA pela Lei nº 11.263, de 05/06/2002
"Artigo 24 - .................
Parágrafo Único - A outorga da permissão do serviço não poderá estipular prazo determinado de vigência".
"Artigo 25 - A permissão de que trata o artigo anterior será outorgada a, no mínimo seis (6) empresas ou consórcios - de empresas, que atuem no ramo de transporte coletivo municipal há mais de dois (2) anos, contados anteriormente à data da publicação da lei nº 4.997, de 03 de junho de 1.980".
"§ 1º - Para a outorga dos permissões, o Município será dividido em, no mínimo, seis (6) áreas de operação exclusiva e uma área de operação central".
"§ 2º - Cada empresa ou consórcio de empresa somente poderá explorar uma área exclusiva".
"§ 3º - A área de operação central será objeto de atuação comum por parte de todas as permissionárias".
"§ 4º - Para efeito de outorga das permissões, o Executivo promoverá procedimento licitatório para seleção das empresas que acorrerem ao edital de chamamento, observando-se, no que couber, às regras contidas na Lei Estadual nº 89, de 1.972".
"Artigo 28 - Em cada uma das áreas de operação, excluída a área central, a exploração das respectivas linhas deverá ser feita com exclusividades por uma única empresa ou consórcio de empresas, ressalvadas as linhas diametrais, setoriais e circulares que deverão ser operadas nos termos do enunciado no artigo 29 desta lei". (Ver Lei nº 5.907, de 23/02/1988) (Ver Lei nº 5.754, de 29/12/1986)
"Parágrafo Único - No caso de consórcio, serão obedecidas as seguintes condições:
I - comprovação dos termos do consórcio;
II - indicação da empresa responsável pelo consórcio que obrigatoriamente recairá sobre empresa nacional na hipótese de consórcio de empresas nacionais e estrangeiras;
III - atendimento, por parte de cada empresa consorciada, da exigência de atuação, há mais de 2 (dois) anos no ramo de transporte coletivo municipal, contados anteriormente à data da publicação da lei nº 4.997, de 03 de julho de 1.980; (Ver Lei nº 5.907, de 23/02/1988)
IV - impedimento de uma empresa participar em mais de um consórcio.
Parágrafo Único - A comprovação dessa exigência será feita pelas empresas, consorciadas ou não no ato da apresentação das propostas.
Prefeito Municipal em Exercício
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito