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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 7.993 DE 04 DE AGOSTO DE 1994

(Publicação DOM 05/08/1994 p.02)

REVOGADA pela Lei nº 11.883, de 09/01/2004
Ver Lei nº 8.719, de 27/12/1995

ESTABELECE DIRETRIZES PARA O PLANEJAMENTO, GESTÃO E FINANCIAMENTO DO SISTEMA DE TRANSPORTES COLETIVOS URBANOS DE CAMPINAS (SISTUC), CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE TRANSPORTES E DÁ OUTRAS PROVÍDÊNCIAS.   

Faço saber que a Câmara Municipal apro. Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 1º Para os efeitos desta Lei fica definido como Sistema de Transportes Coletivos Urbanos de Campinas (SISTUC), o conjunto de instituições, empresas, instalações, vias, equipamentos, obras e recursos voltados para o cumprimento ao dever estatal de ofertar transporte coletivo urbano, em resposta ao direito de acesso a esses serviços assegurado constitucionalmente aos munícipes.

Artigo 2º São princípios básicos e invioláveis do SISTUC:
a) O acesso universal dos munícipes ao Sistema, independente de sua condição social ou local de domicílio;
b) A prática da justiça tarifária, por meio da fixação de preços de equilíbrio entre o custo da prestação de serviços e o poder aquisitivo do conjunto dos usuários:
c) VETADO
d) A participação de prestadores de serviços, usuários e trabalhadores na fiscalização e no controle do Sistema;
e) O planejamento permanente e o desenvolvimento técnico e tecnológico constante dos serviços e dos controles;
f) A participação dos beneficiários indiretos do Sistema no seu financiamento;
g) A definição precisa dos direitos e deveres das empresas prestadoras de serviço do Sistema;
h) A periodicidade dos contratos entre o Poder Público  as empresas prestadoras de serviço do Sistema, e a consequente realização periódica de certames licitatórios, de forma a assegurar a preservação do interesse público;
i) A fiscalização permanente do Poder Público sobre as empresas prestadoras de serviço, de forma a assegurar o volume e a qualidade dos serviços, bem como os direitos dos usuários e dos trabalhadores;
j) A questão unificada dos recursos orçamentários e financeiros arrecadados e colocados à disposição do Sistema;
k) A interação com a União, o Estado e outros municípios, no sentido do desenvolvimento do Sistema e sua interação ao contexto regional.
  

II - DO PLANEJAMENTO E CONTROLE  

Artigo 3º O SISTUC contará permanentemente com instrumentos de Planejamento e Controle, objetivando o seu constante desenvolvimento e o atingimento de níveis progressivos de produtividade, eficiência e eficácia.

Artiao 4º VETADO
a) VETADO
b) VETADO
  

Artigo 5º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a criar e organizar, junto à Secretaria Municipal de Transportes, o Instituto Municipal de Transportes Coletivos (INTRANSP), entidade autárquica, que terá por objetivos exclusivos:
a) Elaborar, monitorar e aperfeiçoar o Plano de Transporte Público de Passageiros, previstos no Plano Diretor do Municipio;
b) Planejar e desenvolver os serviços de Transportes Coletivos Urbanos em seus diversos aspectos fisicos tecnológicos econômicos e sociais;
c) Desenvolver estudos tarifários, com vistas à justiça tarifária, e com vistas à redução de custos, à preservação da qualidade do transporte e ao aumento constante da produtividade, eficiência e eficácia do SISTUC;
d) Assessorar o Conselho Municipal de Transportes na sua missão fiscalizadora e controladora do SISTUC;
e) Elaborar estudos e projetos voltados para a criação, transferência, adaptação e desenvolvimento de tecnologia para melhoria do transporte coletivo urbano;
f) Elaborar estudos sobre o financiamento do SISTUC;
g) Organizar e manter estatísticas e dados  sobre o SISTUC;
§ 1º - VETADO
a) A regionalização do município para fins de Planejamento do Transporte Urbano;
b) A definição da malha do serviço de Transporte Urbano, compreendendo as linhas tronco, as linhas afluentes, as conexões locais e as interconexões regionais;
c) A definição das áreas e linhas a serem licitadas para prestações de serviços pelas operadoras;
d) VETADO
e) As projeções estatísticas de utilização do Sistema a nível global, regional e local;
f) As projeções de oferta de serviços, necessárias ao atendimento da demanda estimada;
g) A definição do equipamento a ser utilizado em cada área e linha;
h) O orçamento de custeio e investimento do Sistema para o período abrangido, compreendendo o setor público e as operadoras privadas, as inversões do sistema operacional e na infraestrutura, e as projeções tarifárias;
i) A política de recursos humanos a ser desenvolvida no Sistema;
j) Os projetos de desenvolvimento tecnológico do Sistema;
k) Programas de intercâmbio de experiências e de recursos com outros municípios e níveis de governo na área de transportes coletivos;
l) Medidas destinadas à formação, treinamento e reciclagem dos recursos humanos do SISTUC;
§ 2º - VETADO
  

Artigo 6º VETADO
a) VETADO
b) VETADO
c) VETADO
  

Artigo 7º VETADO

III - DA GESTÃO  

Artigo 8º VETADO

Artigo 9º A gestão do SISTUC compreende:
a) A contratação, acompanhamento e fiscalização da Prestação de Serviços de Transportes Coletivo Urbano, em todos os seus aspectos;
b) A administração financeira e orçamentária dos recursos do SISTUC, atravéz do Fundo Municipal de Transportes;
c) A organização e execução de licitações periódicas para contratação de serviços de Transportes Coletivos Urbanos;
d) O controle operacional do SISTUC;
e) VETADO
f) A operacionalização do Plano de Transportes Públicos de Passageiros;
g) VETADO
h) A supervisão de intervenções decretadas sobre empresas contratadas ou sobre setores e regiões específicas do município, em decorrência de ameaças ao funcionamento do Sistema ou ao interesse público;
i) VETADO
j) VETADO
k) A aplicação de multas por talhas ou omissões.
§ 1º - A fiscalização das operações do Sistema será exercida pela SETRANSP, de maneira abrangente envolvendo questões como pontualidade, conservação de veículos, comprimento das ordens de serviço, número de reclamações registradas dos usuários, apresentacão dos motoristas e cobradores, infrações de trânsito praticadas e envolvimento em acidentes, condições da garagem e condições de trabalho oferecidas aos empregados, multas aplicadas e outros.
§ 2º - Os resultados da fiscalização consolidados em sistema de pontuação, a ser cnacc e rado pela SETRANSP, com vistas ao que dispõe o item do Arti desta lei.
  

Artigo 10 VETADO

IV - DAS OPERAÇÕES

Artigo 11 As Operações de Transporte Urbano Coletivo, no âmbito do SISTUC, serão executadas:
a) VETADO
b) Através de contratos de prestação de serviços, firmados, após licitação pública, com empresas privadas de transportes coletivos, observadas as disposições desta lei.
  

Artigo 12 VETADO
Parágrafo Único VETADO
  

Artigo 13 VETADO  

Artigo 14 VETADO

Artigo 15 VETADO

Artigo 16 VETADO

Artigo 17 VETADO  

Artigo 18 VETADO

Artigo 19 VETADO  

Artigo 20 Fica a Prefeitura Municipal autorizada a firmar convênio com o Governo do Estado de São Paulo para assumir o controle e as operações do VLT, integrando-o ao SISTUC, mediante garantia de repasse ao município, pelo Tesouro Estadual, dos recursos correspondentes à diferença entre o custo operacional apurado e o valor arrecadado dos usuários pela cobrança de tarifa.
Parágrafo único - VETADO
  

Artigo 21 As contratações das empresas privadas para prestação de serviços de transportes ao município obedecerão aos seguintes princípios básicos:
a) Licitação Pública para escolha dos contratados, de acordo com edital aprovado pelo Conselho Municipal de Tranportes nos termos da lei, podendo a elas acorrer empresas sediadas em qualquer ponto do território nacional;
b) VETADO
c) As áreas de prestação de serviços, a serem licitadas serão definidas no Plano de Transporte Público de Passageiros;
d) Os termos dos contratos de prestação de serviços de Transportes Coletivos conterão cláusulas essenciais referentes aos direitos e obrigações da contratada, abrangência especial e funcional dos serviços a serem prestados, descrição minuciosa dos serviços, regras de fiscalização e de remuneração, qualificação e quantificação dos recursos materiais e humanos a serem empregados nos serviços, descrição e identificação detalhada do equipamento a ser empregado e das condições em que ele deve ser operado, penalidades a serem impostas por descumprimento do contrato e o modo de aplicação, cláusulas de rescisão amigável ou compulsória, regras de indenização e prazos de vigência, além de outros necessários a caracterizar a predominância do interesse público;
e) VETADO
f) VETADO 
g) As empresas deverão submeter à SETRANSP e ao Conselho Municipal de Transportes, anualmente, os seus demonstrativos contábeis (balanço patrimonial e demonstrativo de resultados);
h) Em cada área de prestação de serviços no Plano de Transporte Público de Passageiros poderá haver mais de uma empresa contratada, dependendo das condições operacionais, da conveniência da gestão e do interesse público;
i) A empresa deverá manter frota em idade média não inferior a quatro anos.
  

Artigo 22 A SETRANSP manterá cadastro completo e permanentemente atualizado, de empresas prestadoras de serviços de Transportes Coletivos que atuem no município de Campinas, seja ou não contratada do Poder Público Municipal.  

V - DO FINANCIAMENTO  

Artigo 23 O SISTUC será financiado:
a) Por dotações orçamentárias que lhe sejam destinadas pelo Município;
b) Por recursos repassados por outras esferas do governo (União e Estado);]
c) Pelos beneficiários indiretos do Sistema (empregadores), por meio do Vale Transporte e da taxa de transporte, a ser estabelecida em lei no prazo de 90 (noventa) dias a partir da promulgação desta;
d) Pelos usuários através da tarifa;
e) Pelos rendimentos de aplicações financeiras;
f) Pelo produto de multas aplicadas;
g) Por outras receitas eventuais.
  

Artigo 24 Todos os recursos destinados ao financiamento do SISTUC serão integrados no Fundo Municipal ouvido o Cc* smlho Mu-nicipal de Transportes.
Parágrafo Único - VETADO
  

Artigo 25 A SETRANSP implementará, por convênio com o Ministério do Trabalho, a fiscalização do cumprimento, pelas empresas da legislação do Vale Transporte no Município.  

Artigo 26 As empresas no Muicípio que deixarem de cumprir a legislação do Vale Transporte em relação a seus empregados estarão sujeitas às seguintes sanções:
a) Proibição de participação em licitações municipais e de fornecimentos à Prefeitura, bem como de obtenção de certidões e autorizações municipais;
b) Oferecimento, pela SETRANSP, de denúncia ao Ministério Público Federal;
c) Comunicação do fato à Receita Federal, para fins de cotejamento com as declarações de renda de pessoas jurídicas apresentadas.
  

Artigo 27 A lei definirá taxa a ser cobrada das empresas de fretamento que operam no Município de Campinas.  

Artigo 28 VETADO
a)  VETADO
b) VETADO

c) VETADO
d) VETADO
e) VETADO
f) VETADO
§ 1º A SETRANSP deverá providenciar a organização de mecanismo de apuração de preços efetivamente praticados no mercado atacadista dos insumos constantes da planilha de preços, sendo o resultado de tal pesquisa enviado ao Conselho Municipal de Transportes juntamente com a proposta tarifária para apreciação.

§ 2º VETADO
§ 3º VETADO
§ 4º As planilhas mensais que embasaram a definição da tarifa serão publicadas, devendo o Diário Oficial do Município publicá-las na data do aumento da tarifa para o usuário.
  

Artigo 29 VETADO  

Artigo 30 As tarifas cobradas dos usuários serão recolhidas ao Fundo Municipal de Transportes, para posterior pagamento dos serviços prestados pelas empresas contratadas, conforme dispuser a regulamentação desta lei.  

Artigo 31 VETADO  

Artigo 32 As gratuidades, subsídios e isenções existentes, após a manifestação do Conselho Municipal de Transporte, serão objeto de recadastramento de beneficiários pela SETRANSP.  

Artigo 33 VETADO  

VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS  

Artigo 34 O Conselho Tarifário será extinto na data de instalação do Conselho Municipal de Transportes, sendo instituída, no interior deste, a Comissão Tarifária.  

Artigo 35 VETADO  

Artigo 36 VETADO  

Artigo 37 VETADO
a) VETADO
b) VETADO
c) VETADO

d) VETADO

Artigo 38 VETADO  

Artigo 39 VETADO
Parágrafo único VETADO
  

Artigo 40 VETADO  

Artigo 41 As empresas de prestação de serviços de transporte coletivo ajustarão a idade média de suas frotas de forma a observar idade média não inferior a quatro anos.  

Artigo 42 Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo até 31 de dezembro de 1994.  

Artigo 43 VETADO  

Artigo 44 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.  

Campinas, 04 de agosto de 1994  

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal
  

autores: Cid Ferreira, Arly de Lara Romeo, Sérgio Benassi, José Dirani, Roberto Mingone, Luiz Riguetti.  


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