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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 7.435 DE 12 DE JANEIRO DE 1993

(Publicação DOM 13/01/1993: p.01)

CONCEDE ISENÇÃO DE TRIBUTOS PARA O EXERCÍCIO DE 1993 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder isenção total do imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU - para imóveis construídos, ocupados como residência por seus proprietários ou possuidores, cuja área construída não seja superior a 80,00 m2  (cinquenta metros quadrados) para apartamentos e o valor venal, no mês de janeiro de 1993, não ultrapasse 10.000 (dez mil) UFMCs - Unidades  Fiscais do Município de Campinas.
Artigo 1º - Fica concedida isenção total de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de  Lixo e da Taxa de Combate a Sinistro para imóveis cuja área total construída não seja superior a 80,00m2 (oitenta metros quadrados) para  residência singular (categoria residencial horizontal - tipo A) e 50,00m2 (cinquenta metros quadrados) para apartamentos (categoria residencial  vertical - tipo B) e cujo valor venal, no mês de janeiro de 1993, não ultrapasse 5.000 Unidades Fiscais do Município de Campinas. (Nova redação de acordo com a Lei nº 7.441, de 15/01/1993)
Parágrafo único -Aos imóveis não enquadrados com relação a área construída e com valor venal no mês de janeiro/93 de até 15.000 (quinze mil)  UFMCs (Unidades Fiscais do Município de Campinas, incidirá proporcionalmente o imposto sobre a cota excedente.   (REVOGADO pela Lei nº 7.441, de 15/01/1993)

Artigo 2º - Fica igualmente autorizado a concessão de isenção do pagamento da Taxa de Coleta e Remoção de Lixo dos imóveis enquadrados no  disposto do artigo anterior. (REVOGADO pela Lei nº 7.441, de 15/01/1993) 

Artigo 3º - As isenções referidas, somente serão concedidas mediante comprovação do direito às mesmas, através de requerimento do  interessado, acompanhado de um dos seguintes documentos:
I - título de posse ou propriedade;
II - último boleto de pagamento de prestação do imóvel emitido pela COHAB ou outro agente financeiro do S.F.H. (Sistema Financeiro de  Habitação);
III - qualquer outro que, a critério do DIRETOR DO Departamento de Rendas Tributárias, possa servir como prova para concessão de benefício. 
(REVOGADO pela Lei nº 7.441, de 15/01/1993)

Artigo 4º - As isenções previstas nos artigos 1º e 2º desta lei serão concedidas por ato do Diretor de Departamento de Rendas Tributárias,  mediante requerimento do interessado, no prazo de 30 (trinta) dias contados do vencimento da 1º parcela, dispensando-se o pagamento do preço  público devido. (REVOGADO pela Lei nº 7.441, de 15/01/1993) 

Artigo 5º - Somente poderão beneficiar-se das isenções os contribuintes que não possuírem débitos de mesma natureza inscritos na Dívida Ativa,  exceto os casos de acordos de pagamento, já firmados que estejam sendo efetuados regularmente.
§ 1º - A Prefeitura Municipal de Campinas restituirá os valores porventura recolhidos referentes aos tributos isentados de 1993, devidamente  corrigido pela variação da UFMC.
§ 2º - Não se restituirá no todo ou em parte, qualquer importância que tenha extinguido crédito tributário devido. 
(REVOGADO pela Lei nº 7.441, de 15/01/1993)

Artigo 6º - A Prefeitura Municipal regulamentará a presente lei, naquilo que se fizer necessário, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação.  (REVOGADO pela Lei nº 7.441, de 15/01/1993) 

Artigo 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos apenas para o exercício de 1993, revogadas as disposições  em contrário.

Paço Municipal, 12 de janeiro de 1993

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal