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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 5.483 DE 11 DE OUTUBRO DE 1984

(Publicação DOM 12/10/1984 p.01)

REVOGADO pelo Art. 13 da Leinº 6.571, de 15/07/1991
Ver Ato s/nº, de 15/01/1988 - Regimento Interno

Dispõe sobre o Conselho Municipal de Cultura e dá outras providências.

A Câmara municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  O Conselho Municipal de Educação e Cultura, criado pela Lei nº 3.208, de 07 de janeiro de 1965, passa a denominar-se "Conselho  Municipal de Cultura" e a integrar a estrutura da Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo.

Art. 2º  Compete ao Conselho Municipal de Cultura:
I - opinar relativamente a assuntos artístico-culturais de interesse do Município, por solicitação do Sr. Secretário de Cultura, Esportes e Turismo;
II - participar, como órgão consultivo, dos estudos que visem definir as prioridades e a política artístico-cultural para o Município;
III - propor ao Secretário de Cultura, Esportes e Turismo a implantação de projetos específicos e a realização de eventos artístico-culturais;
IV - apreciar e encaminhar ao Secretário de Cultura, Esportes e Turismo as propostas apresentadas pelas entidades de produção artístico- cultural, por entidades representativas dos diversos segmentos da população ou por outros interessados.

Art. 3º  O Conselho Municipal de Cultura será composto por entidades de produção artístico-cultural do Município, com personalidade jurídica e devidamente cadastradas. Cada entidade elegerá um representante e um suplente para participar das reuniões do Conselho.
§ 1º  Por "entidade de produção artístico-cultural" entende-se: aquela que não possui cunho educacional, didático e/ou empresarial, estando  voltada à defesa da categoria e dos interesses das atividades de criação, produção e difusão dos trabalhos de uma determinada classe de artistas;
§ 2º  Os membros do Conselho e seus respectivos suplentes serão escolhidos pela Diretoria da entidade que representarem, se assim estiver   previsto nos seus estatutos sociais;
§ 3º  Na hipótese de os estatutos sociais da entidade representada deixarem de prever a forma de indicação prevista no parágrafo anterior, o seu  representante e respectivo suplente deverão ser escolhidos em assembléia geral, comprovada a escolha mediante apresentação da ata da mesma;
§ 4º  O Conselho poderá indicar nome para área artística sem entidade regularizada, que tornar-se-á representante desde que organize sua classe  e cadastre a respectiva entidade num prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias.
§ 5º  O mandato dos membros do Conselho e de seus suplentes é de dois anos, podendo ser renovado por igual período e será exercido  gratuitamente, consideradas as suas funções como prestação de serviços relevantes ao Município.
§ 6º  Os membros do Conselho Municipal de Cultura e seus suplentes serão nomeados por ato do Prefeito.

Art. 4º  São membros natos do Conselho Municipal de Cultura o Secretário Municipal de Cultura, Esportes e Turismo e o Diretor do  Departamento de Assuntos Culturais, aos quais ficam atribuídas, respectivamente, as funções de Presidente e Vice-Presidente do órgão.

Art. 5º  São membros convidados do Conselho Municipal de Cultura: o Delegado Regional de Cultura, um representante do Conselho das  Sociedades de Amigos de Bairro de Campinas, os Coordenadores dos órgãos do Departamento de Assuntos Culturais da Prefeitura Municipal de   Campinas e um Vereador à Câmara Municipal de Campinas. (Alterado pela Lei nº 13.446, de 23/10/2008)

Art. 6º  A presente lei será regulamentada no, prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 7º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 11 de Outubro de 1984. 

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal
 


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