Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 5.483 DE 11 DE OUTUBRO DE 1984
(Publicação DOM 12/10/1984 p.01)
REVOGADO pelo Art. 13 da Leinº 6.571, de 15/07/1991
Ver Ato s/nº, de 15/01/1988 - Regimento Interno
Dispõe sobre o Conselho Municipal de Cultura e dá outras providências.
I - opinar relativamente a assuntos artístico-culturais de interesse do Município, por solicitação do Sr. Secretário de Cultura, Esportes e Turismo;
II - participar, como órgão consultivo, dos estudos que visem definir as prioridades e a política artístico-cultural para o Município;
III - propor ao Secretário de Cultura, Esportes e Turismo a implantação de projetos específicos e a realização de eventos artístico-culturais;
IV - apreciar e encaminhar ao Secretário de Cultura, Esportes e Turismo as propostas apresentadas pelas entidades de produção artístico- cultural, por entidades representativas dos diversos segmentos da população ou por outros interessados.
§ 1º Por "entidade de produção artístico-cultural" entende-se: aquela que não possui cunho educacional, didático e/ou empresarial, estando voltada à defesa da categoria e dos interesses das atividades de criação, produção e difusão dos trabalhos de uma determinada classe de artistas;
§ 2º Os membros do Conselho e seus respectivos suplentes serão escolhidos pela Diretoria da entidade que representarem, se assim estiver previsto nos seus estatutos sociais;
§ 3º Na hipótese de os estatutos sociais da entidade representada deixarem de prever a forma de indicação prevista no parágrafo anterior, o seu representante e respectivo suplente deverão ser escolhidos em assembléia geral, comprovada a escolha mediante apresentação da ata da mesma;
§ 4º O Conselho poderá indicar nome para área artística sem entidade regularizada, que tornar-se-á representante desde que organize sua classe e cadastre a respectiva entidade num prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias.
§ 5º O mandato dos membros do Conselho e de seus suplentes é de dois anos, podendo ser renovado por igual período e será exercido gratuitamente, consideradas as suas funções como prestação de serviços relevantes ao Município.
§ 6º Os membros do Conselho Municipal de Cultura e seus suplentes serão nomeados por ato do Prefeito.
Prefeito Municipal