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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 5.468 DE 19 DE SETEMBRO DE 1984

(Publicação DOM 20/09/1984 p.01)

Ver Ordem de Serviço nº 522, de 08/10/1992

Dispõe sobre o transporte de passageiros em caminhões na zona urbana e rural, no município de Campinas e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Fica terminantemente proibida a utilização de caminhões grandes, médios e pequenos, para o transporte de passageiros ao seu local   de trabalho, ou qualquer outro fim.
Parágrafo Único.  O Poder Público Municipal poderá autorizar o transporte de que trata o presente artigo, desde que obedecidas as seguintes  condições:
I - A carroceria do caminhão esteja coberta para proteção contra sol, vento, poeira e chuva;
II - Que haja, na carroceria do caminhão, bancos fixos para assento dos passageiros;
III - Que junto aos bancos, na carroceria, haja apoio para as mãos, com o objetivo de que o passageiro fique firmemente apoiado e não sujeito a quedas;
IV - Que os instrumentos de trabalho a serem utilizados pelos trabalhadores fiquem acondicionados em caixa própria, na carroceria do  caminhão.

Art. 2º  Dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, após a promulgação, o Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL, 19 de setembro de 1984.

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal


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