Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 5.468 DE 19 DE SETEMBRO DE 1984
(Publicação DOM 20/09/1984 p.01)
Dispõe sobre o transporte de passageiros em caminhões na zona urbana e rural, no município de Campinas e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Parágrafo Único. O Poder Público Municipal poderá autorizar o transporte de que trata o presente artigo, desde que obedecidas as seguintes condições:
I - A carroceria do caminhão esteja coberta para proteção contra sol, vento, poeira e chuva;
II - Que haja, na carroceria do caminhão, bancos fixos para assento dos passageiros;
III - Que junto aos bancos, na carroceria, haja apoio para as mãos, com o objetivo de que o passageiro fique firmemente apoiado e não sujeito a quedas;
IV - Que os instrumentos de trabalho a serem utilizados pelos trabalhadores fiquem acondicionados em caixa própria, na carroceria do caminhão.
PAÇO MUNICIPAL, 19 de setembro de 1984.
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal
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