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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 5.466 DE 14 DE SETEMBRO DE 1984

(Publicação DOM 15/09/1984: p.01)

Ver Lei nº 7.129, de 02/09/1992 (Revigora)
Ver Lei nº 7.046, de 01/07/1992
Ver Lei nº 10.904, de 19/07/2001

ESTABELECE CRITÉRIOS PARA A COLOCAÇÃO DE CATRACAS NOS COLETIVOS URBANOS DE CAMPINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - As roletas das catracas dos coletivos urbanos de Campinas deverão ser fixadas a 1m (um metro) do piso dos coletivos e que não  ofereçam perigo à vida.

Artigo 2º - Os lacres das catracas serão feitos pela Prefeitura Municipal.

Artigo 3º - Os lacres das catracas somente poderão ser abertos por funcionário designado pelo Prefeito Municipal.

Artigo 4º - Fica terminantemente proibido qualquer tipo de corredor que conduza o usuário à catraca.

Artigo 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL DE CAMPINAS, AOS 14 DE SETEMBRO DE 1984.

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal

PUBLICADA NO DEPARTAMENTO DE EXPEDIENTE DO GABINETE DO PREFEITO, NA DATA SUPRA.



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