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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 4.887, DE 14 DE MAIO DE 1979

(Publicação DOM 15/05/1979 p.02)

Ver Decreto nº 5.844, de 09/10/1979
Ver Decreto nº 5.987, de 07/04/1980
Ver Lei nº 4.888, de 14/05/1979
Regulamentada pelo Decreto nº 5.767, de 27/07/1979

Cria o plano de participação comunitária e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Fica criado junto ao Plano Comunitário Municipal instituído pela Lei nº 4.092, de 11 de janeiro de 1972, O Plano de Participação   Comunitária Popular, objetivando a prestação de serviços de pavimentação em vias e logradouros públicos situados em áreas carentes, definidas   em Decreto do Poder Executivo. (Ver Decreto nº 5.768, de 27/07/1979) (Ver Decreto nº 5.881, de 20/11/1979)

Art. 2º  Consideram-se participantes do Plano de Participação Comunitária Popular, o proprietário, o titular de domínio útil ou o possuidor, a   qualquer título, de um único terreno ou imóvel residencial lindeiro à via ou logradouro público abrangido pelo serviço de pavimentação, e desde que    não ultrapasse a área total de 400m² (quatrocentos metros quadrados).

Artigo 3º  A prestação dos serviços de pavimentação na forma do Plano de Participação Comunitária Popular, será de iniciativa exclusiva do   Prefeito Municipal, por provocação dos interesses mediante requerimentos individuais ou coletivos, dispensado o requerimento do pagamento de   quaisquer emolumentos.

Art. 4º  Os serviços de pavimentação compreendem:
I - A construção de galerias de águas pluviais;
II - A colocação de guias e sarjetas;
III - A pavimentação do leito carroçável de via ou logradouro público, qualquer que seja o material empregado.
Parágrafo único - Nos terrenos de esquina, o valor a ser pago pelo proprietário não poderá, em hipótese alguma, ultrapassar aquele fixado pelo   Plano Comunitário de Pavimentação em vigor, nos termos da Lei nº 4.092, de 11 de janeiro de 1972.

Artigo 5º  Excluem-se da estrutura do custo dos serviços de pavimentação, abrangidos pelo Plano de Participação Comunitário Popular, as   despesas de administração e os juros de investimento.

Artigo 6º  O custo dos serviços de pavimentação prestados aos usuários do Plano de Participação Comunitária Popular será subsidiado em até   50% (cinquenta por cento), pelo "Fundo para o Desenvolvimento de Campinas", criado pela Lei nº 4.092, de 11 de janeiro de 1972.
§ 1º  Os atuais participantes de Planos Comunitários de Serviço de Pavimentação, proprietários ou titulares, de um único terreno ou imóvel   residencial, de área não superior a 400m² (quatrocentos metros quadrados), lindeiro à via ou logradouro público, que venha a ser declarado pelo   Prefeito como situado em área carente, terão seus débitos recalculados com a consequente compensação nas parcelas vincendas, conforme se   dispuser em regulamento.
§ 2º  se o valor a ser compensado for superior ao débito, este será liquidado, não havendo restituição da diferença.

Art. 7º  As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão por conta de crédito adicional especial a ser aberto e destinado a   suprir recursos do "Fundo para o Desenvolvimento de Campinas".

Art.8º  Os recursos do "Fundo para o Desenvolvimento de Campinas" serão geridos pelo Secretário Municipal de Finanças e pelo Presidente da  Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas - EMDEC - conjuntamente, contabilizados em conta especial e depositados em   estabelecimento bancário oficial.

Art. 9º  Fica o Prefeito Municipal autorizado a determinar à Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S/A - SANASA - que adote,   sob os mesmos princípios e às expensas próprias, as normas ora estatuídas e aplicáveis ao seu sistema de participação comunitária.

Art.10.  Aplicam-se à presente lei, naquilo em que com ela não forem incompatíveis, as disposições da Lei nº 4.092, de 11 de janeiro de 1972. 

Art. 11.  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, regulamentada no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 12.  Revogam-se as disposições em contrário.

Paço Municipal de Campinas, aos 14 de maio de 1979.

DR. FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal

Publicada no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.

DR. ALFREDO MAIA BONATO
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito


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