Imprimir

Logo de campinas

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 6.170 DE 22 DE AGOSTO DE 1.980

(Publicação DOM 23/08/1980 p.02)

REVOGADO pelo Decreto nº 11.480, de 06/04/1994

REGULAMENTA A LEI Nº 4.959, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1.979, QUE DISCIPLINA A EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO DE ESCOLARES, INDUSTRIÁRIOS, COMERCIÁRIOS E DE PROFISSIONAIS DE OUTRAS CATEGORIAS  

O Prefeito do Município de Campinas, usando de suas atribuições legais,  

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o regulamento da Lei nº 4.959, de 06 de dezembro de 1.979, que disciplina a execução dos serviços de transporte coletivo de escolares, industriários, comerciários e de profissionais de outras categorias.

Art. 2º O regulamento de que trata o artigo anterior é o constante do Anexo, que fica fazendo parte integrante deste decreto.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 22 de Agosto de 1.980.

DR. FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal de Campinas

DR. CARLOS SOARES JUNIOR
Secretário dos Negócios Jurídicos
  

ENGº DARCY STRAGLIOTTO
Secretário de Obras e Serviços Públicos

  

REGULAMENTO   

CAPÍTULO I
DO CERTIFICADO DE PERMISSÃO
  

Artigo 1º O certificado de permissão é o documento hábil pelo qual se autoriza a utilização do veículo no transporte coletivo referido neste regulamento e deverá conter:
I - número da permissão;
II - prazo de validade;
III - nome e endereço do permissionário;
IV - características do veículo;
V - número do tacógrafo.
  

Artigo 2º O certificado será fornecido para cada contrato de transporte, devendo ser obrigatoriamente plastificado e afixado, através do protetor plástico padronizado, no quebra-sol direito de forma bem visível.

Artigo 3º Sempre que ocorrer qualquer alteração nos elementos do certificado, o permissionário deverá providenciar a retificação através de requerimento dirigido ao Departamento de Serviços Urbanos.

Artigo 4º O permissionário deverá requerer anualmente ao Departamento de Serviços Urbanos a renovação do certificado de permissão, apresentando os documentos referidos no artigo 1º.

Artigo 5º Decorridos 30 (trinta) dias do prazo fixado sem que se tenha procedido à renovação, a permissão caducará automaticamente.

Artigo 6º Fica vedada a transferência da permissão.
Parágrafo único Quando houver desistência da permissão, o permissionário deverá requerer o seu cancelamento no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas.
  

CAPÍTULO II
DO CADASTRO MUNICIPAL DE CONDUTORES DE TRANSPORTES COLETIVOS - COTAC
  

Artigo 7º O pedido de registro de condutor far-se-á através de requerimento do permissionário, instruído com os seguinte documentos:
I - prova de ter, no mínimo 2 (dois) anos de efetivo exercício na profissão;
II - xerox da cédula de identidade;
III - xerox da carteira nacional de habilitação;
IV - atestado de antecedentes policiais expedido a menos de 30 (trinta) dias;
V - atestado de antecedentes criminais;
VI - atestado de antecedentes do prontuário geral único expedido pela 7ª CIRETRAN, expedido a menos de 30 (trinta) dias;
VII - Atestado de exame psicotécnico categoria "c";
VIII - comprovante de contribuição salarial;
IX - inscrição como contribuinte do INAMPS;
X - atestado de saúde física e mental;
XI - inscrição como contribuinte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;
XII - atestado de residência, provando residir no Município a mais de 2 (dois) anos;
XIII - 3 (três) fotos recentes, 3x4.
§ 1º Os documentos relacionados nos incisos IV, V, VI, VIII, IX, XI e XII deste artigo deverão ser renovados anualmente.
§ 2º Os documentos referidos nos incisos VII e X deste artigo deverão ser renovados quando expirar seu prazo de validade sob pena de ser automaticamente cancelada a inscrição no COTAC.
  

Artigo 8º O pedido de inscrição será indeferido quando o motorista praticar qualquer falta grave anotada em prontuário, ou for reincidente em acidentes de trânsito, crimes contra o patrimônio, costumes e entorpecentes.

Artigo 9º Após a inscrição será fornecido o Cartão de Identificação de Condutor de Veículo (C.I.C.V.).

CAPÍTULO III
DOS VEÍCULOS

Artigo 10 Fica proibido o uso de veículos com mais de 5 (cinco) anos de fabricação.
Artigo 10 Fica proibido o uso de veículos com mais de 10 (dez) anos de fabricação(nova redação de acordo com o Decreto nº 6.432, de 18/02/1987)  
Artigo 10 Fica extinta toda e qualquer restrição referente ao tempo de fabricação dos veículos Volkswagem-Kombi e ônibus, exigindo-se, porém, àqueles com mais de 10 (dez) anos de fabricação, laudo comprobatório fornecido por oficina credenciada ou pelo fabricante do veículo, dizendo de suas perfeitas condições, notadamente no que se refere a freios, suspensão, sistema de direção e sistema elétrico, com validade de 6 (seis) meses. (nova redação de acordo com o Decreto nº 7.143, de 12/05/1982)
Artigo 10 Fica proibido o uso de veículos tipo perua Kombi ou similares com mais de 10 (dez) anos de fabricação. 
(nova redação de acordo com o Decreto nº 7.376, de 29/09/1982)
Parágrafo único A proibição de que trata este artigo não se aplica aos veículos tipo ônibus, os quais, após o prazo supra, continuarão sujeitos à vistoria prévia pelo órgão municipal competente, prevista no artigo 11 deste regulamento, mediante o pagamento do preço público correspondente.

Artigo 11 O permissionário deverá apresentar, semestralmente, comprovante de vistoria geral realizada pelo órgão municipal competente ou por firma de idoneidade comprovada, atestando o perfeito funcionamento de todos os equipamentos necessários.

Artigo 12 Os ônibus e micro-ònibus, quando em serviço, deverão constar o nome do local de destino do contratante - nome da escola, indústria, de acordo com o certificado de permissão e no local próprio para letreiro do veículo.
Parágrafo Único Os veículos Volkswagem - Kombi, para os efeitos deste regulamento, são considerados micro-ônibus. (acrescido pelo Decreto nº 6.432, de 18/02/1987)

CAPÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES DO CONDUTOR
  

Artigo 13 É obrigação de todo condutor:
I - tratar com polidez e urbanidade os passageiros e o público;
II - no transporte de escolares, abrir e fechar as portas do veículo para entrada e saída dos menores, bem como orientá-los nesse sentido;
III - trajar-se adequadamente, observadas as regras de higiene e aparência pessoal;
IV - manter o veículo em perfeitas condições de funcionamento, higiene e conservação;
V - não violar o tacógrafo, nem substituí-lo sem prévia e expressa autorização do Departamento de Serviços Urbanos;
VI - não abandonar o veículo em vias públicas, quando em serviço;
VII - fornecer à autoridade municipal informações ou quaisquer elementos que forem solicitados para fins de fiscalização e controle;
VIII - manter o C.I.C.V., junto ao certificado de permissão, afixado na forma do disposto no artigo 2º.
  

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
  

Artigo 14 Os permissionários existentes à data deste regulamento terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para adaptar-se às suas exigências.
Artigo 14 Os permissionários existentes à data deste regulamento terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para adaptar-se às suas exigências. (nova redação de acordo com o Decreto nº 6.432, de 18/02/1987)

Campinas, 22 de agosto de 1.980  

DR. FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal de Campinas

DR. CARLOS SOARES JÚNIOR
Secretário dos Negócios Jurídicos
  

ENGº DARCY STRAGLIOTTO
Secretário de Obras e Serviços Públicos
  

Redigido na Consultoria Técnico-Legislativa da Secretaria dos Negócios Jurídicos, com os elementos constantes do protocolado nº 33.825, de 19 de dezembro de 1.978, e publicado no Departamento do Expediente do Gabinete do Prefeito, em 22 de Agosto de 1.980.

DR. ITAGIBA D'ÁVILA RIBEIRO
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito
  


  • Ouvindo... Clique para parar a gravao...