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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 5.351 DE 20 DE JULHO DE 1983

(Publicação DOM 21/07/1983 p.01)

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS ÔNIBUS URBANOS ANUNCIAREM O SEU TRAJETO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - As empresas permissionárias de transporte coletivo de massa de Campinas, ficam obrigadas a exibir, em cartaz afixado do lado externo do veículo, o trajeto a ser seguido pelo mesmo, mencionando as principais artérias e logradouros públicos por onde o veículo transitará, bem como o seu ponto final.
Parágrafo único - Os cartazes referidos neste artigo deverão ser colocados na parte dianteira e posterior do veículo, bem como junto às portas laterais de entrada e saída, exibindo o número da linha.

Art. 2º - Os horários de cada linha deverão ser apostos em cartazes a serem exibidos nos pontos finais.

Art. 3º - Os cartazes mencionados na presente lei, deverão ser aprovados pela Secretaria dos Transportes.

Art. 4º - A Prefeitura deverá ter local apropriado e de fácil acesso, para o recebimento de reclamações dos usuários no que diz respeito ao atendimento das permissionárias.

Art. 5º - Devidamente apuradas e constatadas as reclamações, a permissionária infratora sofrerá as penalidades previstas nos artigos 30 e seguintes do Decreto 6.566, de 03 de agosto de 1981.

Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 4.838, de 06 de dezembro de 1978.

Paço Municipal de Campinas, aos 20 de julho de 1983.

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal

PUBLICADA NO DEPARTAMENTO DE EXPEDIENTE DO GABINETE DO PREFEITO, NA DATA SUPRA.


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