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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 4.838 DE 06 DE DEZEMBRO DE 1.978.

(Publicação DOM 07/12/1978 p.01)

Revogado pela Lei nº 5.351, de 20/07/1983

ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DOS ÔNIBUS MUNICIPAIS ANUNCIAREM SEU TRAJETO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
  

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
  

Art. 1º - As empresas que exploram o transporte coletivo de massa de Campinas, ficam obrigadas a exibir, em cartaz afixado do lado externo do veiculo, o trajeto relativo ao percurso a ser seguido pelo mesmo, assinalado através da menção das principais artérias e logradouros públicos por onde o veiculo transitará e, notadamente o seu ponto 
Parágrafo único - Os cartazes referidos no artigo supra, deverão ser aprovados pelo Diretor da COMUTRAN antes de sua utilização para fins de orientação ao público.
  

Art. 2º - Todas às vezes, em que o respectivo trajeto vier a ser alterado, a empresa concessionária comunicará a COMUTRAN para fins do que estabelece o artigo 1º em seu parágrafo único.
  

Art. 3º - O tamanho, formato e cores dos cartazes a que alude o artigo 1º serão objeto do respectivo decreto que regulamentar a matéria.
  

Art. 4º - O não atendimento das exigências da presente lei, importará na imposição de multa à empresa faltosa pela COMUTRAN, nos termos do decreto que a regulamentar.
  

Art. 5º - O Executivo regulamentará a presente lei dentro do prazo de 90 (noventa) dias e a mesma entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
  

Paço Municipal, 06 de dezembro de 1978.
  

Dr. FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal
  

Publicada no Departamento do Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.
  

Dr. ALFREDO MAIA BONATO
Secretário Chefe do Gabinete do Prefeito
  


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