DECRETO Nº 11.741 DE 03 DE MARÇO DE 1.995
(Publicação DOM 04/03/1995 p.02)
Revogado pela Lei nº 10.392, de 21/12/1999
REGULAMENTA A LEI Nº 8.261/95, QUE INSTITUI O "PROGRAMA DE RENDA FAMILIAR MÍNIMA PARA FAMÍLIAS COM FILHOS EM SITUAÇÃO DE RISCO"
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS, no uso de suas atribuições legais, e considerando:
- a situação precária e de extrema penúria em que vive algumas famílias em nosso município, face à injusta distribuição de renda no nosso País;
- que essa situação afeta um número grande de crianças na idade de sua formação física, intelectual e moral, colocando em perigo a sua dignidade e segurança, no presente e no futuro, expondo-as ao perigo da marginalidade;
- que um grande número de pais, na busca de recursos para a sobrevivência de suas famílias, deixam os sues filhos em casa, sujeitos a riscos de toda natureza;
- que o índice de mortalidade infantil, verificado no sei dessas famílias, é comparável aos piores do mundo, e que é dever do Poder Público e da Sociedade, dentro de suas possibilidades, promover a melhoria de vida para estas pessoas;
- que Campinas busca, por meio de seus programas sociais e de parcerias entre a sociedade e governo, construir um município saudável, que proporcione o bem estar das pessoas e suas famílias, e que o Programa de Garantia de renda Familiar Mínima, tem como prioridade imediata atender famílias cujas crianças encontram-se em situação de risco, visando, principalmente, realizar um trabalho sócio-educativo,
DECRETA:
Artigo 1º - A Secretaria Municipal da Família, da Criança, do Adolescente e da Ação Social - SMFCAAS, será responsável pela coordenação geral do Programa de Garantia de Renda Familiar Mínima, instituído pela Lei nº 8.261/95, estabelecendo normas e procedimentos únicos para a implantação, controle e acompanhamento.
Parágrafo único - O Programa está gerenciado pelas Secretarias de Ação Regional - SARs, através das Diretorias de Desenvolvimento Social, nas suas respectivas áreas de atuação.
Artigo 2º - Consideram-se dependentes, para os efeitos da Lei nº 8.261/95, os menores de quatorze anos que estejam sob tutela ou guarda judicial, pelo período que perdurar esta situação.
Artigo 3º - Para os efeitos deste Programa serão considerados componentes da família, seus representantes legais (pai e/ou mãe), os filhos e dependentes.
Artigo 4º - A comprovação de renda, para fins do Programa, levará em conta a soma dos rendimentos de todos os membros da família e, será feita através de carteira profissional, "holleriths", recibos, ou declaração de próprio punho, no caso de rendimentos de trabalho informal ou alternativo.
Parágrafo único - A aferição da comprovação de renda deverá ser feita no momento do cadastramento inicial da família e ainda, em qualquer fase do Programa, a critério do gerenciador.
Artigo 5º - A comprovação de residência referida no Art.3º da Lei nº 8.261/95, será feita por qualquer documento que, satisfatoriamente, indique a efetiva residência, no município.
Artigo 6º - Para se habilitarem ao Programa, ou obterem prioridade de atendimento, as famílias deverão se cadastrar, devendo cumprir os seguintes requisitos:
I - Documentos de natureza obrigatória:
a) Comprovante de residência, nos termos do Art. 5º deste decreto;
b) Certidão de nascimento e/ou documento de guarda ou tutela dos filhos ou dependentes com menos de quatorze anos;
c) Atestado médico que caracterize a deficiência, no caso do inciso I do Art. 2º da Lei nº 8.261/95;
d) Carteira profissional;
e) Termo de responsabilidade e Compromisso, anexo I deste decreto, onde a família se responsabilizará, entre outras coisas, pela correta destinação dos recursos recebidos e ainda se sujeitará às punições decorrentes da falsa informação prestada, para fins de obtenção do benefício.
II - Documentos para obtenção de prioridade:
a) Documento comprobatório de que um ou mais filhos ou dependentes, tenham sido objeto da notificação compulsória de desnutrição de que trata o Decreto nº 11.508 ou atestado de atendimento no referido programa.
b) Atestado de frequência do Serviço de Atendimento à Criança e Adolescente em Situação Especial (SACASE) ou em outros programas da mesma natureza gerenciados por Organizações Não Governamentais (ONGs) na data da publicação da Lei nº 8.261/95.
Artigo 7º - Os benefícios do Programa serão renováveis desde que conservadas as condições iniciais que o justificam.
Parágrafo único - As famílias estarão sujeitas à avaliação sistemática e controle periódico, de acordo com o projeto Técnico de Operacionalização, sempre que assim for solicitado pelo gerenciador do Programa.
Artigo 8º - As famílias serão atendidas segundo critérios a serem estabelecidos pela SMFCAAS através de portaria, visando sempre priorizar as mais necessitadas.
Artigo 9º - A parceria com entidades governamentais e não governamentais estabelecidas pelo art. 4º da Lei nº 8.261/95, será objeto de acordo de cooperação, a ser firmado entre a Prefeitura Municipal de Campinas e a Respectiva entidade.
Artigo 10 - Será desenvolvido, através da IMA/Informática dos Municípios Associados, sistema informatizado para a criação, em cada SAR, de cadastro único de todos os benefícios do Programa.
Artigo 11 - O servidor público ou agente de entidades parceira que concorra apara a concessão ilícita de benefícios, responderá civil e criminalmente pelo direito, e independentemente de inquérito administrativo em relação ao serviço público.
Artigo 12 - Será excluído do Programa a família cujo responsável esteja envolvido na ilicitude mencionada no artigo anterior, bem como aquela que não esteja cumprindo as obrigações assumidas no Termo de Responsabilidade.
Artigo 13 - O responsável perante o Programa será definido quando do cadastramento, devendo o Termo de responsabilidade ser assinado por ambos os responsáveis quando possível.
§ 1º - Será admitido o compromisso assinado por outro membro da família, maiores de 18 anos, quando da reconhecida impossibilidade dos responsáveis o assinarem.
§ 2º - Será obrigatório o comparecimento dos responsáveis aos eventos estabelecidos para o desenvolvimento sócio-educativo dos beneficiários, sob pena de exclusão do Programa.
Artigo 14 - A Secretaria Municipal de Educação definirá normas, para a Rede Municipal de Ensino, estabelecendo a obrigatoriedade da Direção das unidades notificarem semanalmente a SAR respectiva, dos casos de evasão e/ou abandono da escola.
Parágrafo único - A Direção e o corpo docente responsáveis pela escola deverão estimular a Permanência da criança ou adolescente na unidade, mesmo em condições de possível insucesso escolar, para manter o vinculo do aluno com o processo educativo.
Artigo 15 - A Secretaria Municipal de Educação buscará estabelecer convenio com a Secretaria de estado da Educação, visando a implantação de mecanismos semelhantes aos estabelecidos no artigo anterior para a rede municipal, para acompanhamento mensal da evasão e/ou abandono escolar dos alunos da rede estadual de ensino.
Artigo 16 - As famílias inscritas no programa deverão ser acompanhadas pelo Serviço de Saúde Pública mais próximo a sua residência.
Artigo 17 - Os recursos para a execução deste Programa serão alocados na SMFCAAS, através de complementação à dotação orçamentária do corrente exercício.
Artigo 18 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 03 de março de 1.995
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal
ROBERTO TELLES SAMPAIO
Secretário dos Negócios jurídicos