Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 8.261 DE 06 DE JANEIRO DE 1995
(Publicação DOM 07/01/1995 p.01)
Institui o Programa de Garantia de Renda Familiar Mínima para família com filhos em situação de risco.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado o Programa de Garantia de Renda Familiar Mínima para famílias cujos filhos e/ou dependentes menores de 14 anos se encontrem em situação de risco.
Art. 2º Será considerada em situação de risco a criança de até quatorze anos de idade que, de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, não esteja sendo atendida, nos seus direitos, pelas políticas sociais básicas, no que tange à sua integridade física, moral ou social.
§ 1º Excetuam-se do limite de quatorze anos, os filhos ou dependentes portadores de deficiência.
§ 2º VETADO
Art. 3º Poderão ser atendidas pelo Programa famílias, com filhos ou dependentes, cuja renda mensal seja inferior a R$ 140,00 (cento e quarenta reais), e que residam em Campinas há, no mínimo, dois anos, na data da publicação desta lei.
§ 1º Famílias com renda superior a R$ 140,00 (cento e quarenta reais) poderão ser atendidas pelo Programa, desde que a renda mensal "per capita" seja inferior a R$ 35,00 (trinta e cinco reais).
§ 2º VETADO
Art. 4º As famílias que pretendem obter o benefício deste programa deverão se cadastrar e atender aos prazos e requisitos mínimos estabelecidos no seu regulamento.
§ 1º O Poder Público desenvolverá, de preferência em parceria com entidades de assistência social não governamentais, programa de orientação,
acompanhamento e avaliação das famílias beneficiadas pelo Programa.
§ 2º VETADO
§ 3º VETADO
Art. 5º As hipóteses de exclusão do Programa e as respectivas punições para o servidor público ou agente de entidade parceira que concorram para a concessão ilícita do benefício, serão fixados no regulamento.
Art. 6º O auxílio monetário mensal será equivalente à diferença entre o conjunto de rendimentos da família e o montante resultante da multiplicação do número de membros da família - pai, mãe e filhos ou dependentes menores de 14 anos - pelo valor de R$ 35,00 (trinta e cinco reais).
Art. 7º Os recursos financeiros para a realização do Programa serão consignados no Orçamento Municipal, não podendo ultrapassar limite máximo de 1% do valor das recitas correntes do município.
§ 1º VETADO
§ 2º VETADO
Art. 8º Será priorizado o atendimento às famílias com crianças identificadas como desnutridas segundo os critérios para Notificação Compulsória estabelecidos pelo Decreto nº 11.508, de 29 de abril de 1994, e/ou situação de rua.
Art. 9º Os beneficiados deste Programa serão concedidos, a cada família, pelo período de um ano, prorrogável, nos termos da regulamentação desta lei.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser regulamentada num prazo máximo de 30 dias. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal, 06 de janeiro de 1995
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal
autor: PREFEITURA MUNICIPAL
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