Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 9.985 DE 22 DE FEVEREIRO DE 1999
(Publicação DOM 23/02/1999: p.01)
REVOGADA pela Lei nº 10.387, de 21/12/1999
"Artigo 1º - Fica concedida isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (lPTU) ao aposentado e pensionista, cujo imóvel venha a ser objeto de lançamento de valor ate 320,0000 UFIR's, observando-se, ainda, o seguinte: (NR)
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§ 4º - O aposentado ou pensionista, que cumpra as condições previstas neste artigo, fará jus à isenção parcial do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), recolhendo o tributo lançado somente naquilo que exceder o limite de 320,0000 UFIR's." (NR)
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III - VETADO
"Artigo 5º - A cada novo exercício serão cadastrados os pedidos iniciais de isenção, importando na suspensão da exigência do pagamento do que exceder a 320,0000 UFIR's do valor do IPTU lançado, até julgamento final do pedido.
Parágrafo Único - Caberá ao aposentado ou pensionista, para os efeitos desta lei, o direito de pagar em separado as taxas imobiliárias e o valor do imposto que exceder a 320,0000 UFIR's no ato do pedido de isenção do IPTU." (NR).
Parágrafo Único - Não se restituirá, no todo ou em parte, qualquer valor referente ao IPTU que venha quitar crédito tributário devido.
Prefeito Municipal
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