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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.


LEI Nº 10.387 DE 21 DE DEZEMBRO DE 1999

(Publicação DOM 22/12/1999: p.3-4)

REVOGADA pela Lei nº 11.111, de 26/12/2001

DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA A APOSENTADOS E PENSIONISTAS, NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA   

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:   

Art. 1º - Fica concedida isenção do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana ao aposentado e pensionista, cujo imóvel venha a ser objeto de lançamento de valor até 320,0000 UFIR, e desde que:   

I - seja proprietário ou usufrutuário de apenas um imóvel no Município de Campinas, da categoria residencial (tipo "A" ou "B"), conforme definido na legislação tributária em vigência, e que o utilize, efetivamente, como moradia;   

II - sua renda não ultrapasse o valor correspondente a 1.400,0000 UFIR mensais.   

§ 1º Para fins de concessão do beneficio a que se refere esta lei, o contribuinte deverá enquadrar-se nas condições descritas neste artigo, na data do fato gerador do IPTU, ou seja, 1º de janeiro de cada exercício.   

§ 2º Não será beneficiado por esta lei, o contribuinte cujo imóvel seja de uso misto (residencial e não-residencial), ainda que esteja classificado na categoria residencial (tipo "A").   

§ 3º Para os efeitos desta lei, entende-se por pensionista apenas o contribuinte beneficiário de pensão deixada por cônjuge falecido, nos termos da legislação vigente no país.   

§ 4º O aposentado ou pensionista, que cumpra as condições previstas neste artigo, fará jus à isenção parcial do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, devendo recolher o tributo lançado somente naquilo que exceder o limite de 320,0000 UFIR.   

Art. 2º - A isenção de que trata esta lei não abrange as taxas de coleta, remoção e destinação de lixo urbano e de prevenção e combate a sinistros, que serão lançadas integralmente aos contribuintes, aposentados ou pensionistas, nas quantidades de UFIR apuradas segundo a legislação vigente.   

Art. 3º - Para a concessão do benefício, os aposentados e pensionistas que preencherem os requisitos previstos nesta lei, deverão protocolizar o pedido no prazo de 30 dias, contados do recebimento do carnê, e apresentar cópias não autenticadas dos seguintes documentos:   

I - demonstrativo do carnê do IPTU (lançamento em UFIR), do exercício a que se refere o pedido de isenção;   

II - comprovação de recebimento da aposentadoria ou pensão, mediante apresentação de recibo ou cartão magnético com cópia do recibo bancário com chancela mecânica, de competência do mês de janeiro;   

III - escritura pública ou número da matrícula no respectivo Cartório de Registro de Imóveis, ou do contrato de financiamento do imóvel (SFH), com o recibo referente a janeiro do ano a que se refere o pedido de isenção, ou outra prova legal de sua propriedade;   

IV - comprovante de domicílio (contas de luz, água ou telefone), em nome do contribuinte beneficiário, em que conste o endereço do imóvel objeto do benefício, correspondente a janeiro do ano a que se refere o pedido de isenção;   

V - C.P.F. do contribuinte beneficiário;   

VI - recibo de entrega da declaração de ajuste anual ou da notificação da declaração do Imposto sobre a Renda, referente ao último exercício fiscal, ou declaração de que não estava obrigado a fazer declaração de ajuste anual.   

Parágrafo único - No caso de prestação de informações falsas ou omissão de dados essenciais, que resultem em beneficio indevido, o credito tributário passará a ser cobrado com imposição de multa, juros e demais cominações legais, independentemente da responsabilidade penal cabível, conforme dispõem o artigo 299, do Decreto-Lei nº 2.848/40, e a Lei Federal nº 8.137/90, desde a ocorrência da ilicitude.   

Art. 4º - No caso de imóveis residenciais com construção irregular, constando no cadastro fiscal imobiliário municipal como terreno vago, o contribuinte deverá proceder à sua regularização cadastral, mediante apresentação de "croqui" ou planta, para fazer jus à isenção de que trata esta lei.   

Art. 5º - A cada novo exercício, serão cadastrados os pedidos iniciais de isenção, importando na suspensão da exigência do pagamento do que exceder a 320,0000 UFIR do valor do IPTU lançado, até julgamento final do pedido.   

Art. 6º - O recadastramento geral dos beneficiários desta lei, dar-se-á trienalmente, a partir de 2002, ocasião em que deverão apresentar os documentos mencionados nos incisos I e II do artigo 3º, da presente lei.   

§ 1º O prazo para protocolizar o pedido de recadastramento referido no "caput" deste artigo, bem como o modelo do requerimento, serão definidos por decreto.   

§ 2º O não recadastramento do beneficiário de isenção, dentro do prazo legal, resultará no lançamento integral do IPTU, em UFIR, na forma do artigo 33, da Lei nº 5.626, de 29 de novembro de 1985, durante o exercício fiscal da convocação ao recadastramento.   

Art. 7º - Não se restituirá, no todo ou em parte, em razão da inobservância dos prazos previstos nesta lei, qualquer valor referente ao IPTU que venha a ser recolhido.   

Art. 8º - É obrigatória a comunicação, por escrito e no prazo de trinta dias, de atos ou fatos relativos ao imóvel ou ao beneficiário, que modifiquem as condições em que foi concedida a isenção, inclusive falecimento do beneficiário no lapso de tempo entre as renovações trienais, nos termos do artigo 8º, da Lei nº 5.626/85 (Código Tributário Municipal).   

Parágrafo único - No caso de falecimento do aposentado beneficiário desta lei, o pensionista deverá protocolizar o pedido inicial da isenção no exercício seguinte ao do falecimento.   

Art. 9º - Esta lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2000.   

Art. 10 - Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis nº 9.952, de 18 de dezembro de 1998, e nº 9.985, de 22 de fevereiro de 1999.   

Paço Municipal, 21 de dezembro de 1999   

FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal
  

autoria: Prefeitura Municipal de Campinas
PROTOCOLO P.M.C. Nº 75.690-99
  


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