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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 9.952 DE 18 DE DEZEMBRO DE 1998

(Publicação DOM 19/12/1998: p.04)

REVOGADA pela Lei nº 10.387, de 21/12/1999
Regulamentada pelo Decreto nº 13.039, de 25/01/1999
Ver Decreto nº 13.051, de 11/02/1999
 

DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA A  APOSENTADOS E PENSIONISTAS, NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA 

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei: 

Artigo 1º - Fica concedida isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (lPTU) ao aposentado e pensionista cujo imóvel venha a ser objeto de lançamento de valor até 130.0000 UFIR's observando-se ainda que:  
Artigo 1º - Fica concedida isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (lPTU) ao aposentado e pensionista, cujo imóvel venha a ser objeto de lançamento de valor ate 320,0000 UFIR's, observando-se, ainda, o seguinte ( Nova Redação de acordo com a Lei nº 9.985, de 22/02/1999)
I - Ser proprietário ou usufrutuário de apenas um imóvel no município de Campinas, devendo o mesmo ser de categoria residencial (tipo A ou B) como definido na legislação tributária em vigor, e que o utilize, efetivamente, como moradia;
II - A renda do beneficiário não ultrapasse o valor correspondente a 1400,0000 UFIR's mensais.
§ 1º - Para fins de aplicação do beneficio desta lei, o contribuinte deverá enquadrar-se nas condições descritas neste artigo, na data do fato gerador do IPTU, ou seja, 1º de janeiro de cada exercício.
§ 2º - Excetua-se do beneficio desta lei o contribuinte cujo imóvel seja de uso misto (residencial ou não-residencial), ainda que esteja classificado na categoria residencial (Tipo "A").
§ 3º - Entende-se como pensionista, para os eleitos desta lei, apenas o contribuinte beneficiário da aposentadoria de cônjuge falecido, nos termos da legislação vigente do INSS.
§ 4º - O aposentado ou pensionista que cumpra as condições previstas neste artigo, fará jus à isenção parcial do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (lPTU), recolhendo o tributo lançado somente naquilo que exceder o limite de 130,0000 UFIR 's.  
§ 4º - O aposentado ou pensionista, que cumpra as condições previstas neste artigo, fará jus à isenção parcial do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), recolhendo o tributo lançado somente naquilo que exceder o limite de 320,0000 UFIR's. ( Nova Redação de acordo com a Lei nº 9.985, de 22/02/1999)
  

Artigo 2º - O benefício desta lei não abrange as taxas de coleta, remoção e destinação do lixo urbano e de prevenção e combate a sinistros, que serão lançadas integralmente aos contribuintes - aposentados ou pensionistas, nas quantidades de UFIR's apuradas segundo a legislação vigente. 

Artigo 3º - Para o reconhecimento legal do benefício, os aposentados e pensionistas que preencherem os requisitos estabelecidos no artigo 1º, seus incisos e parágrafos, devem apresentar cópias não autenticadas dos seguintes documentos:
I - folha do carnê do IPTU (lançamento em UFIR), do exercício a que se refere o pedido de isenção:
II - comprovação de recebimento da aposentadoria ou pensão (recibo ou hollerith, cartão magnético com cópia do recibo bancário com chancela mecânica), de competência do mês de janeiro;
III - escritura pública e ficha de matrícula atualizada do Cartório de Registro de Imóveis, ou do contrato de financiamento do imóvel (SFH), com  cópia do recibo referente a janeiro do ano a que se refere o pedido de isenção, ou ainda outra prova legal de sua propriedade;
IV - comprovante de domicílio (contas de luz, água ou telefone), em nome do contribuinte beneficiário, em que conste o endereço do imóvel objeto do benefício e referente a janeiro do mesmo ano do pedido de isenção;
V - C.P.F. (CIC);
VI - recibo de entrega de declaração de ajuste anual ou da declaração de Imposto sobre a Renda, referente ao ano base 1997, exercício de 1998; ou declaração de próprio punho, de que não estava obrigado a fazer declaração de ajuste anual.
Parágrafo único - No caso de prestação de informações falsas ou omissão de dados essenciais, que resultem em benefício indevido, o crédito tributário passará a ser cobrado com imposição de multa, juros e demais cominações legais, independente da responsabilidade penal cabível, conforme o disposto no artigo 299 do Decreto-Lei nº 2.848/40 e Lei Federal nº 8.137/90 desde a ocorrência da ilicitude.
 

Artigo 4º - No caso de imóveis residenciais com construção irregular, constando no cadastro fiscal imobiliário municipal como terreno vago, o  contribuinte se submeterá a processo de regularização cadastral, mediante apresentação de "croqui" ou planta, para poder fazer jus ao direito à isenção de que trata esta lei. 

Artigo 5º - A cada novo exercício serão cadastrados os pedidos iniciais de isenção, importando na suspensão da exigência do pagamento do que exceder a 130,0000 UFIR's do valor do IPTU lançado, até julgamento final do pedido.
Parágrafo único - Caberá ao aposentado ou pensionista, para os efeitos desta lei, o direito de pagar em separado as taxas imobiliárias e o valor do imposto que exceder a 130.00 UFIR's no ato do pedido de isenção do IPTU.
  
Artigo 5º - A cada novo exercício serão cadastrados os pedidos iniciais de isenção, importando na suspensão da exigência do pagamento do que exceder a 320,0000 UFIR's do valor do IPTU lançado, até julgamento final do pedido.
Parágrafo Único - Caberá ao aposentado ou pensionista, para os efeitos desta lei, o direito de pagar em separado as taxas imobiliárias e o valor do imposto que exceder a 320,0000 UFIR's no ato do pedido de isenção do IPTU. ( Nova Redação de acordo com a Lei nº 9.985, de 22/02/1999)

Artigo 6º - O recadastramento geral dos beneficiários desta lei, dar-se-à bienalmente, a partir de 1999, ocasião em que todos deverão apresentar a documentação exigida no artigo 3º, e seus incisos, referente ao exercício do recadastramento, a critério do Departamento de Receitas Imobiliárias e assim sucessivamente para os exercícios vindouros.
§ 1º - O prazo para recadastramento ou para a primeira solicitação da isenção será estipulado no mês de janeiro de cada exercício  correspondente, de acordo com calendário de atendimento regulamentado por decreto do Executivo, que também expedirá modelo do  requerimento para consecução dos objetivos da presente lei.
§ 2º - O não recadastramento bienal do beneficiário de isenção, dentro do prazo estipulado, resultará no lançamento integral do IPTU, em UFIR, na forma do artigo 33 da Lei nº 5.626, de 29 de novembro de 1985, no 2º semestre do exercício fiscal da convocação ao recadastramento.

Artigo 7º - Não se restituirá, no todo ou em parte, em razão da inobservância dos prazos previstos nesta Iei, qualquer valor referente ao IPTU que venha a ser recolhido.

Artigo 8º - Torna-se obrigatória a participação por escrito, no prazo de trinta dias, em requerimento protocolado, de atos ou fatos verificados junto ao imóvel ou ao proprietário-beneficiário, que modifiquem as condições da isenção, no lapso de tempo entre as renovações bienais, conforme artigo 8º da Lei nº 5.626/85 (Código Tributário Municipal), arcando o contribuinte com as cominações legais pela omissão ao não cumprir em tempo hábil as obrigações acessórias, nos termos da legislação tributária vigente.

Artigo 9º - Esta lei entra em vigor a 1º de janeiro 1999.

Artigo 10º - Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial os artigos 9º a 19, seus §§ e incisos, da Lei nº 9.578, de 18 de dezembro de 1997.

Paço Municipal, 18 de dezembro de 1998

FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal

autoria: Prefeitura Municipal de Campinas.