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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 13.020 DE 14 DE DEZEMBRO DE 1998

(Publicação DOM 15/12/1998 p.02)

Revogado pela Lei nº 10.364, de 07/12/1999

REGULAMENTA O ARTIGO 8º DA LEI Nº 9.927, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1998, QUE "DISPÕE SOBRE O NOVO MAPA DE VALORES DE TERRENOS DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, VALOR DO M² DE CONSTRUÇÃO, TABELAS DE DESCONTO SOBRE O VALOR DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA, TABELAS DE CLASSIFICAÇÃO DE IMÓVEIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"  

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais,   

DECRETA
  

Art. 1º - O prazo para o depósito dos valores da antecipação do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, referente ao exercício de 1999, nos termos do art. 8º e seu parágrafo único, da Lei nº 9.927/98, é de 15 a 21 de dezembro de 1998.
Parágrafo único - O documento para depósito deverá ser retirado no guichê 03, do Departamento de Cobrança e Controle de Arrecadação, da Secretaria Municipal de Finanças e Recursos Humanos, no andar térreo do Paço Municipal, no horário das 8:30 às 16:00 horas.
  

Art. 2º - Todos os contribuintes, inclusive aqueles com débitos em atraso ou acordos em andamento, terão direito ao benefício da antecipação de que trata o presente decreto.
  

Art. 3º - O valor do depósito será igual ou inferior ao do correspondente IPTU lançado em 1998 e servirá para quitar, total ou parcialmente, o tributo a ser lançado em 1999.
§ 1º - Para quitação de cada R$1,00 (um real) do que será lançado de tributo em 1999, o interessado depositará, antecipadamente, R$0,82 (oitenta e dois centavos de real).
§ 2º - Se, respeitada a proporção prevista no parágrafo anterior, o depósito vier a ser feito em valor que exceda o necessário para a quitação do IPTU de 1999, o contribuinte fará jus ao crédito correspondente, para o próximo exercício, ou obterá restituição do efetivamente depositado em excesso, mediante requerimento.
  

Art. 4º - No ato do depósito, será passado, como recibo, documento comprobatório do crédito do valor antecipado por conta do IPTU de 1999.
  

Art. 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
  

Campinas, 14 de dezembro de 1998
  

FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal
  

ÁLVARO CÉSAR IGLESIAS
Secretário dos Negócios Jurídicos e respondendo pela Secretaria Municipal de Finanças e Recursos Humanos
  

Redigido na Coordenadoria Setorial Técnico-Legislativa, da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos, e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.
  

MÁRIO ORLANDO GALVES DE CARVALHO
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito   
  


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