Imprimir

Logo de campinas

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 10.364 DE 07 DE DEZEMBRO DE 1999

(Publicação DOM 08/12/1999: p.01)

Ver Decreto nº 13.298, de 07/12/1999
Ver
Instrução Normativa 01/2000
, de DOM 20/01/2000:11 - SF

DISPÕE SOBRE ANTECIPAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA E TAXAS IMOBILIÁRIAS NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Finanças, poderá realizar, no mês de dezembro de cada exercício fiscal, antecipação do recolhimento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e taxas Imobiliárias, a serem lançados no exercício seguinte, na forma e condições estabelecidas em decreto regulamentador.

Art. 2º - A antecipação será efetuada mediante depósito administrativo, tomando-se como referência os valores em UFIR (Unidade Fiscal de Referência) lançados no exercício fiscal em que se der a antecipação do recolhimento.

Art. 3º - O depósito administrativo a que se refere o artigo anterior implicará em benefício correspondente a 18% (dezoito por cento) de desconto sobre o valor a ser quitado, de modo que, para cada 0,82 (oitenta e dois centésimos) de UFIR (Unidade Fiscal de Referência) recolhido, será deduzido no lançamento do mesmo tributo, no exercício seguinte, a quantidade de 01 (uma) UFIR (Unidade Fiscal de Referência).

Art. 4º - Os valores porventura recolhidos a título de depósito administrativo para os efeitos desta Lei serão considerados para fins de quitação total ou parcial do tributo lançado no exercício fiscal objeto da antecipação em apuração de valores lançados na conformidade da legislação aplicável.

Art. 5º - Na hipótese de o valor depositado exceder o necessário para a quitação do tributo lançado no exercício seguinte, respeitada a proporção prevista no art. 3 o , o contribuinte fará jus ao crédito correspondente, para o exercício posterior, ou poderá obter restituição do efetivamente depositado em excesso, mediante requerimento.

Art. 6º - Todos os contribuintes, inclusive aqueles com débitos em atraso ou acordos em andamento, terão direito ao benefício da antecipação de que trata esta Lei.

Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o artigo 8º e Parágrafo Único da Lei nº 9.927, de 11 de dezembro de 1998.

Campinas, 07 de dezembro de 1999.

FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal


  • Ouvindo... Clique para parar a gravao...