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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 6.804 DE 27 DE NOVEMBRO DE 1.981.

(Publicação DOM 28/11/1981 p.02)

Ver Lei nº 5.626, de 29/11/1985

INSTITUI NORMAS COMPLEMENTARES AO DOCUMENTÁRIO FISCAL DA EMPRESAS PRESTADORAS DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS POR ÔNIBUS NO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito do Município de Campinas, no uso das atribuições de seu cargo, e

CONSIDERANDO o disposto no incisos I e II, do artigo 73, da Lei nº 4.353, de 28 de dezembro de 1973 ( Código Tributário do Município de Campinas);

CONSIDERANDO que s urge a complementação do documentário fiscal das empresas contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza prestadora dos serviços de transportes de passageiros por ônibus,

DECRETA:

Art. 1º - As empresas prestadoras dos serviços de transporte de passageiros por ônibus, no Município de Campinas e contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, a partir de 1º de janeiro de 1982, além do documentário fiscal normal a que estão obrigadas, deverão cumprir, no interesse da arrecadação e fiscalização, mais as seguintes normas:
I - submeter ao controle do Departamento de Administração Tributária, da Secretaria de Finanças, para seriação e numeração mecânica, os cartões de registro do movimento diário de passageiros através da passagem das borboletas, contendo anotações relativas:
a) - ao prefixo do ônibus;
b) - à linha;
c) - à data;
d) - ao nome do cobrador:
e) - ao registro do inicio das operações do dia;
f) - aos registros nas trocas de cobradores;
g) - à fiscalização municipal.
II - além das anotações acima, os cartões do registro diário do movimento de passageiros deverão conter, em resumo:
a) - a quantidade e a importância das passagens normais;
b) - a quantidade e a importância das passagens através de passes comuns;
c) - a quantidade e a importância das passagens através de passes gratuitos; e
d) - a quantidade e a importância das passagens através de passes escolares.
III - todas as anotações deverão ser efetuadas mediante o uso de caneta com carga de tinta indelével.

Art. 2º - Nos 10 (dez) primeiros dias do mês subsequente ao vencido, as empresas prestadoras dos serviços de transporte de passageiros pôr ônibus deverão encaminhar à Diretoria de Administração Tributária , o demonstrativo do mês anterior compreendendo as anotações constantes dos cartões mencionados no artigo anterior.

Art. 3º - Serão submetidos à seriação e numeração mecânica, a edições de passes comuns, gratuitos, escolares e outros, para os mesmos fins e efeitos de controle de arrecadação e fiscalização.

Art. 4º - Além das demais penalidades estabelecidas em capítulo próprio do Código Tributário Municipal, aos infratores das obrigações ora impostas poderão ser aplicadas as seguintes penalidades administrativas:
I - suspensão das atividades até 30 (trinta) dias, com a substituição por outra empresa, a critério do Secretário dos Transportes;
II - Cassação da outorga da permissão, a critério do Prefeito Municipal.

Art. 5º - Caberá ao Diretor do DAT a expedição de atos complementares ao presente decreto.

Art. 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1982.

Art. 7º - Revogam-se disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL, 27 de Novembro de 1981.

DR. FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal

DR. CARLOS SOARES JÚNIOR
Secretário dos Negócios Jurídicos

DR. MANOEL MOREIRA DE ARAÚJO FILHO
Secretário das Finanças

Eng. DAVID SAMPAIO FONSECA
Secretário de Transportes

DR. RUY DE ALMEIDA BARBOSA
Secretário - Chefe do Gabinete do Prefeito


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