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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 5.292 DE 12 DE NOVEMBRO DE 1982

(Publicação DOM 13/11/1982: p.04)

REVOGADA pela Lei nº 5.307, de 15/12/1982

DISPÕE SOBRE CONSTRUÇÃO DE MORADIA ECONÔMICA, CASAS ISOLADAS, GEMINADAS OU NÚCLEOS RESIDENCIAIS, PERMITE   SUBDIVISÃO DE LOTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
  

A Câmara Municipal aprovou e eu, Adauto Ribeiro de Melo, seu Presidente, promulgo, nos termos dos parágrafos 2º e 5º do Artigo 30, do Decreto  Lei Complementar nº 9, de 31 de dezembro de 1969, a seguinte lei:
  

Artigo 1º - Será permitida a construção de casas isoladas e geminadas desde que apresentem recuos de frente de 4,00 metros para ruas, e 6,00 metros quando se tratar de avenidas.
Parágrafo 1º - Os demais recuos deverão obedecer a Secção 2.3 da Lei nº 1.993, de 29 de janeiro de 1959 "Código de Obras e Urbanismo do Município de  Campinas".
Parágrafo 2º - Fica revogado o item 2 da alínea C do artigo 8.3.1.01 da Lei nº 1.993, de 29 de janeiro de 1959, quando se subdividir o lote para aplicação  da presente lei.
  

Artigo 2º - Fica permitida a ocupação do terreno em 60% (sessenta por cento) da área do lote e que não contenham edículas que excedam a 10%  (dez por cento) da área do lote.
  

Artigo 3º - Cada unidade isolada ou geminada terá que ter, pelo menos, uma sala, um dormitório, cozinha, sanitário e área coberta e aberta dos   lados, frente à sala.
  

Artigo 4º - Será permitida a subdivisão de lotes, desde que sua área não seja inferior a 125,00 metros quadrados e 5,00 metros lineares de testada.
  

Artigo 5º - O perímetro das áreas consideradas populares, de moradia econômica, casas isoladas, geminadas ou núcleos residenciais, serão em  número de dois, assim discriminados:
  

PERÍMETRO DA ÁREA 1
  

Começa na intersecção do alinhamento de perímetro da Zona de Expansão Urbana com o limite do Município Campinas-Paulínia seguindo pela   estrada que liga Paulínia a Campinas SP 332 no Distrito de Barão Geraldo, até atingir o Trevo da Via D. Pedro I, seguindo por esta até atingir o   Trevo Anhanguera, no Distrito de Aparecida, seguindo pela Via Anhanguera no sentido cidade até atingir a Av. John Boyd Dunlop, seguindo   por esta avenida até atingir a Rua Orlando Paulino, seguindo por esta até a Rua Ruy Pupo Campos Ferreira, seguindo por esta até atingir a Rua Ribeiro  Amaral, daí seguindo por esta Rua até a Rua Ernesto Alves Filho, daí seguindo por esta Rua até a Rua Danilo Glauco Ferreira Vilagelin, daí   seguindo por esta Rua até a interseção da Rua Ferreira Novo, daí seguindo por esta Rua até atingir a Avenida Presidente Juscelino, daí   seguindo por esta avenida até a interseção com a Estrada de Santa Lúcia, daí segue por esta estrada até a interseção com a Rua 23, daí segue   por esta rua até a interseção com a Rua 28, daí segue por esta rua até a interseção com a Rua 28-A até a interseção com a Avenida 1, segue por   esta Avenida até a interseção com a Rua Piracicaba, segue por esta até a interseção com a Rua Cosmópolis, daí segue por esta Rua até  atingir o leito da FEPASA, antiga linha da Sorocabana.
  

PERÍMETRO DA ÁREA 2
  

Começa na divisa dos municípios Campinas-Valinhos, no ponto de interseção da estrada que dá acesso à Coudelaria do Exército; segue por esta    estrada até atingir o perímetro urbano do Município de Campinas, deste ponto seguir até a Rua Clara Camarão, seguindo por esta até   encontrar a rua sem denominação do Jardim Amazonas, seguindo até a Avenida Engenheiro Antônio Francisco de Paula Souza, seguindo por esta  Avenida até a interseção da Rua Um com início ao Jardim São Vicente, São Gabriel e Jardim Bonsucesso até a Rua Engº Augusto de   Figueiredo, seguindo por esta até a Rua Pascoal de Lucca, seguindo até encontrar a Rua 12 do Jardim São Pedro e esta até atingir o leito    férreo da FEPASA seguindo a Rua Henrique Augusto Vogel, seguindo por esta até a Rua Praia de Copacabana, seguindo até encontrar a Rua    Serra Dourada, seguindo até atingir a Serra dos Cristais, daí até atingir a Rua Serra da Paranapiacaba até o encontro da Rua Serra Dourada,   seguindo por esta até atingir a Rua Restinga e daí até a linha de expansão urbana e perímetro do Município, seguindo pelo limite da zona de   expansão urbana até o ponto de interseção da zona de expansão urbana com a Estrada que liga Paulínia a Campias.
  

Artigo 6º - Será permitida a subdivisão de lotes nos termos do artigo 4º da presente lei, para posterior julgamento do projeto de apuração da casa   isolada ou geminada.
  

Artigo 7º - Aprovado o projeto de construção, deverá ser iniciado no prazo de 30 (trinta) dias. Caso não ocorra o Alvará perderá sua validade.
  

Artigo 8º - Aprovada a construção, o proprietário terá o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para requerer o "habite-se".
  

Artigo 9º - Quando o imóvel for para uso exclusivo do proprietário do lote, a Prefeitura Municipal fornecerá o projeto de construção gratuitamente.
  

Artigo 10 - Dentro do prazo de 30 (trinta) dias, o Executivo, após a promulgação, regulamentará a presente lei.
  

Artigo 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

  

Campinas, 12 de novembro de 1982.
  

ADAUTO RIBEIRO DE MELO
Presidente
  

PUBLICADA NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS, AOS 12 DE NOVEMBRO DE 1982
  

DR. ROQUE MARCO GATTI
Diretor Geral

  


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