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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
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Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 8.900 DE 25 DE JULHO DE 1996

(Publicação DOM 24/07/1996 p.02)

REVOGADA pela Lei nº 10.841, de 24/05/2001
Ver Regimento Interno do COMDEMA (DOM 30/09/1997 p.04)
Ver Portaria nº 37.592, 22/10/1996-SRH

Dispõe sobre a criação do Sistema de Administração da Qualidade Ambiental e de proteção dos Recursos Naturais e Animais, do Conselho Municipal de Meio Ambiente e dá outras providências.  

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Ficam criados o Sistema Municipal de Administração da Qualidade Ambiental e de Proteção aos Recursos Naturais e o Conselho  Municipal de Meio Ambiente COMDEMA/CAMPINAS, conforme definido no artigo 187 da Lei Orgânica do Município de Campinas.
Parágrafo único.  O Conselho Municipal de Meio Ambiente é parte integrante do Sistema Municipal de Administração da Qualidade Ambiental e de Proteção aos Recursos Naturais e fica autorizado a integrar os Sistemas Estadual e Nacional de Meio Ambiente.
  

Art. 2º  O Conselho Municipal de Meio Ambiente, de caráter consultivo, tem por objetivo promover a participação organizada da sociedade civil no processo de discussão e definição da Política Ambiental, em questões referentes à preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente natural e construído no Município de Campinas.

Art. 3º  Ao Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMDEMA/CAMPINAS compete:
I - Contribuir para a formulação da Política Municipal de Meio Ambiente, à luz do conceito de desenvolvimento sustentável, através de proposições  de planos, programas e projetos;

II - Contribuir para a elaboração de planos programas e projetos intersetoriais, regionais e locais, de desenvolvimento do Município em bases de  equilíbrio social e ecológico;
III - Propor diretrizes para a conservação e recuperação do patrimônio ambiental do Município, em especial dos recursos naturais;
IV - Propor normas, padrões e procedimentos, visando aliar o desenvolvimento à proteção ambiental no Municipio;
V - Apreciar e pronunciar-se sobre os projetos de lei e decretos referentes à proteção ambiental no Município de Campinas, notadamente aqueles relativos ao zoneamento e planejamento ambientais;
VI - Propor projetos de lei e decretos referentes à proteção ambiental no Município de Campinas;
VII - Propor a definição e implantação de espaços territoriais de relevante interesse ambiental, a serem especialmente protegidos;
VIII - Opinar e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa do meio ambiente aos vários setores da comunidade;
IX - Contribuir para a estruturação de um banco de dados ambientais do Município de Campinas;
X - Propor e contribuir para a execução de ações de educação ambiental, como atividade fundamental para a garantia da melhoria e preservação da qualidade de vida;
XI - Propor e contribuir para a realização de campanhas de conscientização quanto aos problemas ambientais;
XII - Acompanhar os atos do poder público, no âmbito do Município de Campinas, quanto à observância da legislação ambiental;
XIII - Manter intercâmbio com entidades, oficiais e privadas, de pesquisa e demais atividades voltadas à defesa do Meio Ambiente;
XIV - Apreciar e pronunciar-se sobre Estudos e Relatórios de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) no âmbito do Município de Campinas;
XV - Elaborar seu Regimento Interno.

Art. 4º  Nos termos do artigo 225, § 1º, inciso IV, da Constituição da República Federativa do Brasil, os Estudos e Relatórios de Impacto  Ambiental de empreendimentos localizados no Município de Campinas, assegurado o reexame de oficio, serão aprovados ou rejeitados pelo  Secretario Municipal de Planejamento e Meio Ambiente, ouvido o Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMDEMA/CAMPINAS.

Art. 5º  As decisões do Conselho deverão ser tecnicamente fundamentadas.

Art. 6º  O Conselho reunir-se-á, ordinariamente uma vez por mês, na forma estabelecida em seu regimento interno, e, em caráter extraordinário, sempre que convocado pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) de seus membros titulares.
§ 1º  As reuniões do Conselho serão realizadas com a presença de membros efetivos e/ou seus suplentes, com a presença de, pelo menos, a  maioria simples (50% mais um) de seus membros, e as deliberações serão por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
§ 2º  A ausência por três reuniões seguidas ou cinco alternadas no mesmo ano sem substituição pelo suplente, implicará na perda automática de mandato de Conselheiro.
§ 3º  O manato dos Conselheiros será de dois anos, sendo admitida sua recondução.
§ 4º  A critério do Conselho, poderão participar convidados com direito a voz.

Art. 7º  As funções da Secretaria Executiva do Conselho serão exercidas por servidores municipais da Secretaria Municipal de Planejamento e Meio Ambiente.

Art. 8º  A Secretaria Municipal de Planejamento e Meio Ambiente prestará ao Conselho o necessário suporte técnico-administrativo, sem  prejuízo da colaboração dos demais órgãos ou entidades nele representados.

Art. 9º  As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas como de relevante serviço público.

Art. 10.  No prazo de até noventa dias, contados da data de publicação desta lei e consequente instalação do Conselho, este elaborará o seu Regimento Interno, que será regulamentado por decreto do Executivo.

Art. 11.  No prazo de até noventa dias, contados da data da instalação do Conselho, a Secretaria Municipal de Planejamento e Meio Ambiente deverá apresentar ao Conselho, proposta de lei instituindo o Código Municipal do Meio Ambiente, que após apreciação, encaminhará à Câmara  Municipal de Campinas.
Parágrafo único.  A proposta de instituição do Código Municipal do Meio Ambiente deverá contemplar minimamente questões relativas à Política de Meio Ambiente e aos Sistemas de Licenciamento e Controle Ambiental Municipal, incluindo-se ai os dispositivos de infrações e penalidades em decorrência da fiscalização e autuação dos infratores.

Art. 12.  O Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMDEMA/CAMPINAS será presidido pelo Secretário Municipal de Planejamento e Meio  Ambiente e integrado pelos seguintes membros:
I - 1 representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Meio Ambiente;
II - 1 representante da Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos;
III - 1 representante da Secretaria Municipal de Saúde;
IV - 1 representante da Secretaria Municipal de Obras;
V - 1 representante da Secretaria Municipal de Serviços Públicos;
VI - 1 representante da Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento - SANASA;
VII - 1 representante do Consórcio Intermunicipal das Bacias dos Rios Piracicaba e Capivari;
VIII - 1 representante do Instituto Agronômico de Campinas - IAC;
IX - 1 representante da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI;
X - 1 representante da Companhia Tecnológica de Saneamento Ambiental CETESB - Regional Campinas;
XI - 1 representante do Departamento Estadual de Proteção de Recursos Naturais - DPRN - Regional de Campinas;
XII - 1 representante do Núcleo de Monitoramento Ambiental - NMA - Embrapa;
XIII - 1 representante da Câmara Municipal de Campinas;
(revogado  pela Lei nº 13.446, de 23/10/2008
XIV - 2 representantes da Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP;
XV - 2 representantes da Pontifícia Universidade Católica de Campinas - PUCCAMP;
XVI - 2 representantes de organizações não governamentais com tradição na defesa do Meio Ambiente, com sede em Campinas;
XVII - 2 representantes de associações de moradores de bairros, com sede em Campinas;
XVIIl - 2 representantes de sindicatos de trabalhadores, com sede em Campinas;
XIX - 2 representantes de entidades do segmento técnico-profissional, com sede em Campinas;
XX - 1 representante da Associação Comercial de Campinas - ACIC;
XXI - 1 representante do Centro das Indústrias do Estado de São Paulo - CIESP, Regional de Campinas;
§ 1º  Todas as instituições que compõem o Conselho deverão indicar seus representantes titulares e suplentes, cuja nomeação se dará por  portaria do Executivo Municipal.
§ 2º  Os membros representantes das instituições descritas nos incisos XVI, XVII, XVIII e XIX serão eleitos através de assembléias onde serão  convocadas as entidades cadastradas na Secretaria Executiva do Conselho.

Art.13.  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 6.792/91.

Paço Municipal, 25 de julho de 1996.  

EDIVALDO ANTÔNIO ORSI
Prefeito Municipal

autor: Prefeitura Municipal de Campinas