Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 8.900 DE 25 DE JULHO DE 1996
(Publicação DOM 24/07/1996 p.02)
REVOGADA pela Lei nº 10.841, de 24/05/2001
Ver Regimento Interno do COMDEMA (DOM 30/09/1997 p.04)
Ver Portaria nº 37.592, 22/10/1996-SRH
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Meio Ambiente é parte integrante do Sistema Municipal de Administração da Qualidade Ambiental e de Proteção aos Recursos Naturais e fica autorizado a integrar os Sistemas Estadual e Nacional de Meio Ambiente.
I - Contribuir para a formulação da Política Municipal de Meio Ambiente, à luz do conceito de desenvolvimento sustentável, através de proposições de planos, programas e projetos;
II - Contribuir para a elaboração de planos programas e projetos intersetoriais, regionais e locais, de desenvolvimento do Município em bases de equilíbrio social e ecológico;
III - Propor diretrizes para a conservação e recuperação do patrimônio ambiental do Município, em especial dos recursos naturais;
IV - Propor normas, padrões e procedimentos, visando aliar o desenvolvimento à proteção ambiental no Municipio;
V - Apreciar e pronunciar-se sobre os projetos de lei e decretos referentes à proteção ambiental no Município de Campinas, notadamente aqueles relativos ao zoneamento e planejamento ambientais;
VI - Propor projetos de lei e decretos referentes à proteção ambiental no Município de Campinas;
VII - Propor a definição e implantação de espaços territoriais de relevante interesse ambiental, a serem especialmente protegidos;
VIII - Opinar e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa do meio ambiente aos vários setores da comunidade;
IX - Contribuir para a estruturação de um banco de dados ambientais do Município de Campinas;
X - Propor e contribuir para a execução de ações de educação ambiental, como atividade fundamental para a garantia da melhoria e preservação da qualidade de vida;
XI - Propor e contribuir para a realização de campanhas de conscientização quanto aos problemas ambientais;
XII - Acompanhar os atos do poder público, no âmbito do Município de Campinas, quanto à observância da legislação ambiental;
XIII - Manter intercâmbio com entidades, oficiais e privadas, de pesquisa e demais atividades voltadas à defesa do Meio Ambiente;
XIV - Apreciar e pronunciar-se sobre Estudos e Relatórios de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) no âmbito do Município de Campinas;
XV - Elaborar seu Regimento Interno.
§ 1º As reuniões do Conselho serão realizadas com a presença de membros efetivos e/ou seus suplentes, com a presença de, pelo menos, a maioria simples (50% mais um) de seus membros, e as deliberações serão por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
§ 2º A ausência por três reuniões seguidas ou cinco alternadas no mesmo ano sem substituição pelo suplente, implicará na perda automática de mandato de Conselheiro.
§ 3º O manato dos Conselheiros será de dois anos, sendo admitida sua recondução.
§ 4º A critério do Conselho, poderão participar convidados com direito a voz.
Parágrafo único. A proposta de instituição do Código Municipal do Meio Ambiente deverá contemplar minimamente questões relativas à Política de Meio Ambiente e aos Sistemas de Licenciamento e Controle Ambiental Municipal, incluindo-se ai os dispositivos de infrações e penalidades em decorrência da fiscalização e autuação dos infratores.
I - 1 representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Meio Ambiente;
II - 1 representante da Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos;
III - 1 representante da Secretaria Municipal de Saúde;
IV - 1 representante da Secretaria Municipal de Obras;
V - 1 representante da Secretaria Municipal de Serviços Públicos;
VI - 1 representante da Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento - SANASA;
VII - 1 representante do Consórcio Intermunicipal das Bacias dos Rios Piracicaba e Capivari;
VIII - 1 representante do Instituto Agronômico de Campinas - IAC;
IX - 1 representante da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI;
X - 1 representante da Companhia Tecnológica de Saneamento Ambiental CETESB - Regional Campinas;
XI - 1 representante do Departamento Estadual de Proteção de Recursos Naturais - DPRN - Regional de Campinas;
XII - 1 representante do Núcleo de Monitoramento Ambiental - NMA - Embrapa;
XIII - 1 representante da Câmara Municipal de Campinas; (revogado pela Lei nº 13.446, de 23/10/2008
XIV - 2 representantes da Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP;
XV - 2 representantes da Pontifícia Universidade Católica de Campinas - PUCCAMP;
XVI - 2 representantes de organizações não governamentais com tradição na defesa do Meio Ambiente, com sede em Campinas;
XVII - 2 representantes de associações de moradores de bairros, com sede em Campinas;
XIX - 2 representantes de entidades do segmento técnico-profissional, com sede em Campinas;
XX - 1 representante da Associação Comercial de Campinas - ACIC;
XXI - 1 representante do Centro das Indústrias do Estado de São Paulo - CIESP, Regional de Campinas;
§ 1º Todas as instituições que compõem o Conselho deverão indicar seus representantes titulares e suplentes, cuja nomeação se dará por portaria do Executivo Municipal.
§ 2º Os membros representantes das instituições descritas nos incisos XVI, XVII, XVIII e XIX serão eleitos através de assembléias onde serão convocadas as entidades cadastradas na Secretaria Executiva do Conselho.
Prefeito Municipal