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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 7.786 DE 17 DE MARÇO 1994

(Publicação DOM 18/03/1994 p.07)

Ver Lei nº 8.738, de 15/01/1996

Permite aos veículos de aluguéis estacionarem em áreas demarcadas pela zona azul para embarque e desembarque de passageiros.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Marco Abi Chedid, seu Presidente, promulgo nos termos do artigo 51, §5º, da Lei Orgânica do Município, de 30 de março de 1990, a seguinte Lei:

Art. 1º  Os veículos de alugueis - táxis - poderão estacionar nas áreas demarcadas pela Zona Azul, desde que seja para embarque e  desembarque de passageiros.

Art. 2º  A Prefeitura Municipal, através de seus órgãos competentes, fará constar nas placas de orientação a permissão para o estacionamento  dos táxis por tempo máximo de 5 minutos.

Art. 3º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 17 de março de 1994

MARCO ABI CHEDID
Presidente

PUBLICADO NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL AOS 17 DE MARÇO DE 1994.

ALBERTO LUIS MENDONÇA ROLLO
Secretário Geral


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