Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 7.512 DE 01 DE JUNHO DE 1993
(Publicação DOM 02/06/1993 p.06)
REVOGADA pela Lei nº 8.442, de 15/08/1995
DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE
Parágrafo único - O IPMC tem sede e foro na cidade e Comarca de Campinas, duração indeterminada, e goza de autonomia administrativa e financeira.
Parágrafo único - Os servidores empregado das sociedades de Economia Mista e das empresas públicas do Município de Campinas poderão ingressar no regime do IPMC constituindo um quadro especial de segurados, a título de previdência complementar.
DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA
DA ESTRUTURA BÁSICA
I - órgãos administrativos colegiados:
a) Presidência;
b) Conselho Deliberativo;
a) Gabinete;
b) Assessoria de Informática;
c) Procuradoria Jurídica;
d) Assessoria de Comunicação;
e) Serviço Social.
a) Diretoria Financeira;
b) Diretoria Administrativa.
a) Assessoria Técnica Financeira;
b) Assessoria Técnica Administrativa.
a) Divisão Contábil Financeira;
b) Divisão Administrativa;
c) Divisão de Saúde.
ADMINISTRAÇÃO
DAS COMPETÊNCIAS E DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
DO PRESIDENTE
I - a direção e a superintendência de toda a atividade dos negócios e operações do IPMC, bem como a iniciativa dos projetos de resolução que envolvam matéria financeira, aumento de despesas, criacão e extinção de cargos e empregos, o estabelecimento de vantagens financeiras e aumento de vencimentos da Autarquia, a serem submetidos à apreciação do Conselho Deliberativo e, no que couber à Câmara Municipal;
II - cumprir e fazer cumprir a Estrutura Organizacional Funcional do IPMC e os regimentos internos de seus órgãos administrativos;
III - representar o IPMC em juízo ou fora dele, com poderes para constituir mandatários;
IV - a "nomeação, contratação, demissão, promoção e aposentadoria de servidores do quadro de pessoal do IPMC;
V - propor a realização de operações de crédito, por antecipação da receita, obedecendo as disposições contidas na Constituição da República Federativa do Brasil e leis complementares, ouvido previamente o Conselho Deliberativo;
VI - propor a abertura de créditos suplementares até 20% (vinte por cento) sobre as despesas correntes e de capitais;
VII - a homologação de certames licitatórios e de justificação administrativa;
VIII - a abertura e decisão de sindicâncias administrativas;
IX - a prestação de contas da administração do IPMC;
X - baixar atos "ad referendum" da Diretoria nos casos de comprovada urgência;
XI - assinar atos de tombamento de bens permanentes do patrimônio da Autarquia, ouvido previamente o Conselho Deliberativo;
XII - convocar, extraordinariamente, o Conselho Deliberativo, bem como baixar ato de convocacão para a eleição de seus membros;
XIII - administrar, com auxílio do Diretor Financeiro, as aplicações financeiras e a preservação dos limites mínimos dos Fundos de Reserva;
XIV - submeter ao Conselho Deliberativo as matérias que dependam da sua apreciação e aprovação.
DOS DIRETORES
I - assessorar o Presidente na formalização de diretrizes e estratégias e propor projetos e programas de cunho econômico e financeiro de interesse do IPMC;
II - elaborar as propostas orçamentárias do IPMC, submetendo-as à apreciação do Presidente e do Conselho Deliberativo;
III - planejar e coordenar a execução orçamentária e a administração financeira da Autarquia;
IV - coordenar a escrituração da movimentação de créditos orçamentários do IPMC, bem como o registro das operações patrimoniais;
V - coordenar o registro e análise dos contratos e convênios firmados pelo IPMC, bem como assegurar o cumprimento das condições previstas nos mesmos, no que refere sua área de atuação;
VI - coordenar a consolidação dos balancetes, relatórios e demonstrativos mensais das unidades orçamentárias do IPMC, bem como planejar, coordenar e orientar o levantamento do balanço geral;
VII - organizar e coordenar as atividades administrativas referentes à Carteira Habitacional e à Cooperativa de Abastecimento;
VIII - substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos;
IX - criar e implementar sistemas de controle e de informações gerenciais;
X - assessorar o Presidente na administração das aplicações financeiras e na preservação dos limites mínimos dos Fundos de Reserva;
XI planejar e coordenar as atividades do Serviço de Compras e Patrimônio, a previsão de despesas e custos, estudos de mercado, aquisição, armazenamento, distribuição e controle de estoque, bem como a administração de bens patrimoniais, móveis e bens de consumo do IPMC;
XII - Supervisionar os processos de licitações, de compras e locação de bens móveis e de consumo, fiscalizar o cadastramento de pessoas físicas e jurídicas.
I - assessorar o Presidente na formalização de diretrizes e estratégias do IPMC;
II - examinar e opinar sobre questões relacionadas com as atividades administrativas, assistindo o Presidente, juntamente, com o Diretor Financeiro, na transferência dos recursos dos Fundos de Reserva, na forma do artigo 47, parágrafo 1º, da Lei nº 6.888, de 24 de dezembro de 1.991;
III - planejar e coordenar as atividades de protocolo, tramitação e arquivamento de documentos e processos, serviços de administração, segurança, manutenção de instalações e equipamentos, de zeladoria, transportes, serviços gráficos e de reprografia do IPMC;
IV - organizar, coordenar e controlar as atividades de administração de recursos humanos, inclusive no que se refere a legislação de pessoal, recrutamento, seleção, treinamento e aperfeiçoamento, classificação de cargos e empregos, cadastro, folha de pagamento e consignação, assistência médica, odontológica e social e relações trabalhistas;
V - programar e controlar as atividades de administração atinentes ao serviço de benefícios previdenciários;
VI - criar e implementar sistemas de controle de informações gerenciais.
DO CONSELHO DELIBERATIVO
I - discutir e votar as resoluções encaminhadas pelo Presidente, vedada, porém, emendas que impliquem no aumento de despesas, sem as respectivas contrapartidas, nos Projetos de Resolução que versarem matéria financeira;
II - fiscalizar a administração do IPMC, aprovar ou não os balanços mensais e anuais, o orçamento analítico e suas alterações;
III - examinar e pronunciar-se sobre as propostas orçamentárias do Instituto e suas eventuais alterações;
IV - autorizar o Presidente a fazer operações de crédito, adquirir, alienar bens e aprovar investimentos;
V - fiscalizar a política de aplicação de capitais do Instituto no que diz respeito às determinações legais;
VI - pronunciar-se nos processos anuais de prestação de contas do Presidente do IPMC;
VII - julgar os recursos interpostos pelo Presidente contra a decisão do próprio Conselho e de recursos de segurados beneficiários e de servidores contra atos da respectiva presidência, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação ou cientificacão do ato ou da decisão recorrida;
VIII - decidir sobre casos omissos, depois de devidamente instruídos pela Presidência da Autarquia;
IX - votar a instituição de vantagens financeiras e aumentos de vencimentos dos servidores, proposta pelo Presidente;
X - eleger, com mandato de um (1) ano, entre seus membros, o Presidente e o Secretário do Conselho Deliberativo, designando servidor próprio do IPMC para as funções de Secretário Executivo;
XI - sugerir a adoção de medidas de vital interesse do IPMC, votar a concessão e a suspensão dos serviços facultativos, de que trata o artigo 16, da Lei 6.888, de 24 de dezembro de 1.991, inclusive de outros serviços que venham a ser criados;
XII - apreciar as propostas de celebração de convênios, nos termos do artigo 45 desta Lei .
I - ordinariamente, 1 (uma) vez por mês;
II - extraordinariamente, por convocação do Presidente do Conselho, por dois terços (2/3) de seus membros ou por solicitação do Presidente do IPMC.
Parágrafo único - A relevância dos serviços, de que trata este artigo, constará de um diploma a ser expedido em favor do Conselheiro, e servirá de documento hábil para que seja consignado em seu prontuário funcional.
DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA DA PRESIDÊNCIA
DO GABINETE
I - assistir o Presidente do IPMC em sua represenação social e política;
II - incumbir-se do preparo e despacho dos processos administrativos submetidos à apreciação e decisão da Presidência do IPMC;
III - juntamente com a Assessoria de Comunicação diligenciar, no sentido de promover a divulgação e publicação dos atos administrativos para conhecimento de terceiros;
IV - responder e zelar pela correspondência recebida pelo Presidente do IPMC, minutando cartas, ofícios e demais misteres inerentes à sua área de atuação.
DA ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO
I - assessorar e assistir o Presidente e toda a Diretoria Executiva do IPMC nas questões atinentes aos meios de comunicação, visando dar maior e melhor publicidade dos atos e dos programas do interesse da Autarquia e de seus beneficiários;
II - planejar, coordenar, controlar e executar projetos tendentes à divulgação na imprensa falada, escrita e televisada dos empreendimentos administrativos concretizados ou em execucão, para conhecimento de terceiros;
III - planejar e coordenar programas noticiosos, que digam respeito às atividades desenvolvidas pelo IPMC no campo da previdência social e assistencial;
IV - divulgar e fazer divulgar os atos, resoluções, ordens de serviço e demais expedientes do IPMC que dependam da publicidade para a sua legalidade;
V - planejar, coordenar e executar as atividades de comunicação social e de relações públicas e de apoio administrativo.
DA ASSESSORIA DE INFORMÁTICA
I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de produção e tratamento racional e automático de informações do IPMC;
II - desenvolver, implantar, operar e manter os sistemas de informática do IPMC, visando a perfeita aplicação do regime próprio de Previdência dos Servidores da Prefeitura Municipal de Campinas e dos demais órgãos a ele integrados;
III - dar suporte técnico e operacional aos projetos e necessidades definidos pelo Presidente e pelos Diretores Financeiro e Administrativo;
IV - elaborar e propor à Presidência e Diretoria Executiva o Plano Diretor de Informática do IPMC, e sua respectiva implantação;
V - manter contato permanente com Presidente e Diretores, prestando-lhes assistência e apresentando-lhes relatórios periódicos e anuais sobre as atividades desenvolvidas;
VI - utilizar informacões de bancos de dados de informática para a produção de informacões estratégicas destinadas a formulação de planejamentos e execução de políticas de interesse geral do IPMC e a implementação de sistemas e aplicações de apoio à tomada de decisão, priorizadas pela alta administração.
DA PROCURADORIA JURÍDICA
I - dirigir, orientar, controlar e supervisionar todas as atividades de consultoria e assessoria jurídica e de representação judicial do IPMC;
II - a prestação de assistência jurídica do IPMC sobre os assuntos de interesse do mesmo enquanto Autarquia;
III - devidamente credenciado pelo Presidente do IPMC a representação deste em Juízo ou fora dele, na relação com terceiros, empresas, entidades, órgãos e autoridades, privadas ou públicas;
IV - promover as justificações administrativas, cujos processos, devidamente instruídos, deverão submeter-se à decisão do Presidente do IPMC;
V - redigir minutas de ante-projeto de lei, de resoluções, termos e atos que reflitam a supervisão jurídica legal do IPMC.
DO SERVIÇO SOCIAL
I - planejar, dirigir, coordenar e executar programas de assistência social em benefÍcio dos segurados, aposentados e pensionistas e suas respectivas famílias;
II - promover visitas domiciliares e hospitalares, sempre que se fizer necessário para tornar eficiente e atuante o trabalho social prestado aos segurados dependentes, aposentados e pensionistas no sentido de fiscalizar tratamentos, oferecer apoio psicossocial e amenizar dificuldades;
III - manter atualizado o levantamento das condições sócio-econômicas dos segurados, pensionistas e aposentados e seus respectivos dependentes. através de cadastro, para fins de manutenção, suspensão e cancelamento de inscrição e benefícios;
IV - coordenar e controlar no IPMC e agências bancárias autorizadas, mandatos de procurações de aposentados e dependentes beneficiários de pensões vitalícias ou temporárias;
V - acompanhar os processos de aposentadorias e pensões visando o cadastramento dos beneficiários, orientando e encaminhando quando se fizer necessário.
VI - promover estudos sócio-econômicos destinados a aferição das condições e necessidades individuais e coletivas dos segurados, aposentados e pensionistas, criar alternativas de atendimentos individuais e grupais;
VII - promover o intercâmbio com entidades, órgãos e autoridades ligadas ao Serviço Social, visando ações conjuntas que resultem na melhoria dos serviços sociais prestados aos segurados, aposentados e pensionistas;
VIII - prover os órgãos da administração da Autarquia, de dados e informações sobre situação previdenciária dos segurados, aposentados e pensionistas e seus respectivos dependentes;
IX - planejar, coordenar e executar programas e atividades junto a Diretoria Administrativa referentes à Carteira Habitacional e Cooperativa de Abastecimento;
X - submeter ao Presidente os programas anuais relativos a prestação de serviços sociais aos usuários do IPMC.
DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DE APOIO
DA ASSESSORIA TÉCNICA FINANCEIRA
I - assessorar o Diretor no cumprimento e otimização de todas as suas atribuições nas áreas técnica, econômica e financeira;
II - promover a realização e a atualização permanente dos estudos atuariais e estatísticos, propondo ao Diretor medidas necessárias para garantir o equilíbrio financeiro do sistema, com vistas ao desenvolvimento e realização da previdência municipal;
III - propor ao Diretor medidas necessárias para assegurar a modernização e a superação de entaves administrativos, considerando as novas exigências impostas pelo Regime Próprio de Previdência do IPMC.
DA ASSESSORIA TÉCNICA ADMINISTRATIVA
I - assessorar o Diretor no cumprimento e otimização no cumprimento de todas suas ações nas áreas técnica e administrativa;
II - propor ao Diretor medidas necessárias para assegurar a modernização e a superação de entraves administrativos, considerando as novas exigências impostas pelo Regime Próprio de Previdência do IPMC.
DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS SINGULARES
DA DIVISÃO CONTÁBIL FINANCEIRA
I - coordenar os Serviços de Contabilidade, Patrimônio, Tesouraria, Compras, Carteira Habitacional, Cooperativa de Abastecimento e setor de almoxarifado;
II - assessorar e assistir o Diretor Financeiro, fornecendo subsídios à tomada de decisões quanto às matérias contábeis-financeiras do interesse do IPMC e de seus segurados;
III - promover e coordenar o empenho prévio das despesas realizadas, com expedição de notas, e respectivos processos de pagamento;
IV - promover o lançamento de despesas, bem como o lançamento dos processos em contas correntes;
V - coordenar e controlar o recebimento das contribuições dos segurados e o lançamento de seus débitos referentes às despesas com aquisição de medicamentos e outros produtos, junto ao Serviço Farmacêutico do IPMC, com tratamentos médico-hospitalares e odontológicos, financiamentos e outros a seu cargo;
VI - promover a elaboração dos balancetes contábeis e suas publicações no órgão oficial do Município;
VII - o controle da movimentação financeira do Instituto, da expedição de cheques e ordens de pagamento e da conciliação bancária.
VIII - a elaboração, registro e contabilização, respeitados os prazos e a forma determinada pela legislação em vigor, de todos os atos referentes a questões financeiras e patrimoniais do IPMC;
IX - ter sob sua guarda toda a documentação referente aos bens patrimoniais do IPMC.
DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA
I - assessorar e assistir o Diretor Administrativo nas atividades administrativas, fornecendo subsídios para a realização dos serviços de sua área de atuação;
II - coordenar e controlar os serviços de Recursos Humanos e Pessoal, Protocolo e Expediente, Manutenção e Benefícios Previdenciários e Setor de Arquivo Geral;
III - criar e implantar relatórios sistemáticos, periódicos e anuais sobre as atividades desenvolvidas;
IV - fiscalizar e orientar a execução de serviços prestados por terceiros avaliando e acompanhando o andamento dos trabalhos, visando o controle da qualidade e de custos;
V - zelar pela guarda, preservação e conservação dos materiais e instrumentos de trabalho sob a responsabilidade de cada setor da Divisão e de outros da Autarquia, mantendo-os em perfeitas condições de uso;
VI - informar, sempre que solicitado sobre os dados referentes à Divisão para viabilizar processos e evitar entraves administrativos;
VII - coordenar reuniões periódicas com os subordinados, utilizando-se de pautas pré-estabelecidas, para difundir informações e incrementar a participação.
DA DIVISÃO DE SAÚDE
I - coordenar, executar e controlar as atividades e as ações de saúde, através do serviço médico, odontológico, farmacêutico e convênios prestados, facultativamente, aos segurados e pensionistas optantes pelos respectivos Planos de Saúde;
II - promover, através do setor administrativo próprio os convênios e os credenciamentos de hospitais, clínicas e associações médicas e odontológicas, centros e instituições de radiologia e laboratórios e de profissionais médicos e dentistas, para a realização das assistências médico-hospitalar e odontológica;
III - fiscalizar, orientar e autorizar a expedição de guias para consultas e internações médico hospitalares;
IV - avaliar, orientar, coordenar e autorizar pagamentos dos tratamentos odontológicos executados pelos profissionais credenciados;
V - emitir pareceres sobre os resultados dos exames periciais relativos aos pedidos de aposentadoria por invalidez dos segurados e também nos casos de pedidos de licenca médica dos funcionários do IPMC;
VI - criar e implantar relatórios sistemáticos, periódicos e anuais, das atividades desenvolvidas;
VlI - promover reuniões periódicas com os servidores militantes na área, segurados e pensionistas, utilizando-se de pautas pré-estabelecidas para difundir informações e incrementar participações;
VIII - promover o intercâmbio com entidades, órgãos e autoridades, participando de cursos, seminários e congressos culturais, visando ações conjuntas que resultem na melhoria do atendimento médico, odontológico e farmacêutico;
XI - planejar, coordenar, controlar e executar, através de seu próprio Ambulatório, programas e campanhas de medicina preventiva, junto aos segurados, pensionistas e respectivos dependentes do IPMC;
X - Executar e realizar em seu próprio Ambulatório serviços médicos de diagnósticos e de encaminhamentos para tratamentos especializados, atendendo aos segurados, pensionistas e respectivos dependentes com consultas médicas, na forma de limites estabelecidos em resoluções internas.
DA CARTEIRA HABITACIONAL E DA COOPERATIVA DE ABASTECIMENTO
DAS COMPETÊNCIAS E ORGANIZAÇÃO
I - recebimento de inscrição à casa própria e de pedidos de financiamentos próprios do IPMC ou contratados com agentes financeiros, com garantia hipotecária; (ver Lei nº 7.941, de 16/06/1994)
II - o estabelecimento de critérios para classificação dos pretendentes à casa própria e para atendimento de pedidos de financiamento dentro de normas fixadas por regulamentos e resoluções internas; (ver Lei nº 7.941, de 16/06/1994)
III - a programação, coordenação, financiamento, projeto e fiscalização da construção da casa própria ou núcleos residenciais destinados aos segurados do IPMC; (ver Lei nº 7.941, de 16/06/1994)
IV - os contratos, escrituras, registros e minutas de convênios concernentes a financiamentos, construções de casas, hipotecas e fianças
DO QUADRO DE PESSOAL
DOS CARGOS PÚBLICOS
Parágrafo único - os novos cargos iniciais de carreira são constantes do Anexo II, no qual estão absorvidos os já existentes e que foram criados pela Lei nº 3.665, de 17 de maio de 1.968.
Parágrafo único - As promoções, os acessos e os aumentos por mérito dos servidores do IPMC dar-se-ão conforte o disposto na Lei nº 6.767, de 20 de novembro de 1991 e na forma que for determinada pela legislação municipal suplementar específica.
Parágrafo único - Os cargos referidos neste artigo estão estabelecidos no Anexo III, que define as suas denominações, gratificações e jornadas de trabalho.
I - a prevista nos artigos 33 ou 34;
II - o percebimento do padrão salarial do cargo em comissão, com a incidência sobre o mesmo das vantagens pessoais incorporadas;
III - a do cargo efetivo ou emprego.
Parágrafo único - o servidor designado para exercer função gratificada perceberá, de acordo com a Lei nº 7.017, de 5 de junho de 1.992, a título de gratificação um percentual calculado exclusivamente sobre o seu padrão salarial.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Prefeito Municipal
(art. 29)
JORNADA DE TRABALHO E QUADRO QUANTI-QUALITATIVO
FAMÍLIA OCUPACIONAL
diária/semanal | cargo/emprego | ||
(art. 29)
JORNADA DE TRABALHO E QUADRO QUANTI-QUALITATIVO
FAMÍLIA OCUPACIONAL
diária/semanal | cargo/emprego | ||
(art. 29)
JORNADA DE TRABALHO E QUADRO QUANTI-QUALITATIVO
FAMÍLIA OCUPACIONAL
diária/semanal | cargo/emprego | ||
(art. 33, parágrafo único)
CARGOS EM COMISSÃO
Diária/Semanal | ||