Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 7.190 DE 16 DE OUTUBRO DE 1992
(Publicação DOM 17/10/1992 p.01)
Ver Lei nº 7.362, de 07/12/1992
Ver Lei nº 7.364, de 07/12/1992
Ver Lei nº 7.510, de 28/05/1993 (Art. 21º)
Ver Lei nº 8.340, de 26/05/1995 (Art. 2º)
Dispõe sobre reajuste de vencimentos e salários dos servidores municipais e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Ficam concedidos aos servidores públicos municipais:
I - Um reajuste de 35% (trinta e cinco por cento), em 1º de setembro do corrente ano, calculado sobre os vencimentos e salários do mês de agosto, bem como sobre as demais vantagens que devem ser corrigidas quando dos aumentos gerais e;
II - Um abono, no valor de Cr$ 120.000,00 (cento e vinte mil cruzeiros), a ser pago nos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro do corrente ano, em parcela destacada, corrigido nas mesmas bases e proporções dos aumentos gerais, sobre o qual não incidirá qualquer vantagem, ainda que incorporada.
Parágrafo único. O abono de que trata este artigo será incorporado aos salários dos servidores, para todos os efeitos legais, em data a ser determinada pela atual Administração.
Art. 2º O reajuste e o abono previsto nesta lei serão concedidos aos inativos e pensionistas, nas mesmas bases e condições ora previstas.
Art. 3º As despesas com a execução da presente lei correrão por conta de dotação própria, consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal, 16 de outubro de 1992.
JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal
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