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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 11.398 DE 07 DE DEZEMBRO DE 1993

(Publicação DOM 08/12/1993 p.03)

Ver Lei nº 8.739, de 15/01/1996

Regulamenta a lei 6.377, de 09 de janeiro de 1991, que impõe sobre a exigência de instalação de ambulatório médico ou serviço de pronto-socorro nas edificações destinadas a abrigar Shopping-Centers e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais, 

DECRETA:

Art. 1º  Nos termos da Lei nº 6.377, de 09 de janeiro de 1991 e deste decreto, os "shopping-centers" existentes no Município de Campinas ficam obrigados à implantação de ambulatório médico ou serviço de pronto-socorro, equipado para o atendimento de emergência, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação deste decreto.

Art. 2º  No caso de novas construções de "shopping-centers", não será expedido o certificado de conclusão previsto na Lei nº 7.413, de 30/12/92 e suas alterações posteriores, quando a edificação não contar com as dependências exclusivamente destinados à instalação dos serviços médicos de urgência ora exigidos.

Art. 3º  Da mesma forma, não será expedido o alvará de uso, se a edificação não estiver aparelhada com:
I - os equipamentos previstos no artigo 4º deste decreto;
II - 1 (um) médico clínico geral e 1 (um) enfermeiro padrão, ambos em regime de plantão permanente.

Art. 4º  A unidade de ambulatório médico ou de serviço de pronto-socorro deverá ter acesso fácil para a entrada e saída de pessoas, entrada privativa e independente e será composto de:

I - Área física:
a) uma sala de espera ou ante-sala com área maior ou igual a 5m²;
b) um consultório médico com área maior ou igual a 9m²;
c) um sanitário com área mínima de 2,5m² constando bacia, lavatório e ducha manual.

II - Equipamentos:
a) Sala de espera/ante-sala.
1 - 03 cadeiras com encosto;
2 - 01 bebedouro com filtro;
3 - 01 recipiente para lixo;
4 - 01 quadro de avisos;

b) Consultório.
1 - 01 lavatório;
2 - 01 mesa tipo escrivaninha;
3 - 03 cadeiras
4 - 01 armário-vitrine;
5 - 01 maca;
6 - 01 cadeira de rodas;
7 - 01 escada com 2 degraus;
8 - 01 biombo;
9 - 01 cesto para papel;
10 - 01 suporte para papel-toalha.

c) Sanitária.
1 - 01 suporte para papel-toalha;
2 - 01 suporte para sabão líquido;
3 - 01 espelho de parede;
4 - 01 cesto pra papel;
5 - 01 recipiente para sabão líquido;

d) Instrumental.
1 - badeja retangular;
2 - estetoscópio biauricular;
3 - termômetro;
4 - lençol descartável para maca;
5 - plástico normal (1,30x0,70).

Art. 5º  Para o transporte e/ou remoção de pessoas doentes, nos casos de emergências, os "shopping-centers" deverão manter contactos com o Sistema Integrado de Transporte de Paciente, pelos seguintes telefones:
I - 193, para transportar acidentados no trânsito, ferido por armas, quedas, grandes queimaduras e vítimas de envenenamento;
II - 192, para transportar com urgência doentes grave que necessitem de atendimento no mesmo dia.

Art. 6º  Os infratores da Lei nº 6.377, de 09 de janeiro de 1991 e deste decreto, ficarão sujeitos às penalidades legais aplicáveis à espécie.

Art. 7º  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 07 de dezembro de 1993

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal

ROBERTO TELLES SAMPAIO
Secretário dos Negócios Jurídicos

DR. ROGÉRIO DE JESUS PEDRO
Secretário Municipal de Saúde

Redigido na Divisão Técnico-Legislativa da Secretaria dos Negócios Jurídicos, com os elementos constantes do protocolo nº 21.179/93, em nome de Secretaria dos Negócios Jurídicos e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito.

FRANCISCO DE ANGELIS FILHO
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito


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