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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 8.739, DE 15 DE JANEIRO DE 1996

(Publicação DOM 16/01/1996 p.02)

Ver ADI  nº 0062282-60.2012.8.26.0000 - Julgada procedente

Obriga a instalação de ambulatórios médicos em Shopping Center e Hipermercado.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:   

Art. 1º   A partir da vigência desta Lei, os estabelecimentos comerciais denominados "Shopping Center" e "Hipermercado" que vierem a ser construídos no Município de Campinas, deverão possuir, obrigatoriamente, Ambulatório Médico, para atendimento da população.
§ 1º  Além do corpo médico e técnico exigível, os serviços de atendimento deverão contar com ambulância equipada.
§ 2º  Dentro de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias os estabelecimentos já existentes nas modalidades previstas no "caput" deverão criar o serviço previsto nesta Lei.
§ 3º  O Poder Público Municipal, através dos seus órgãos competentes, fará constar das exigências para obtenção de Alvará de Funcionamento, a existência desse serviço.
  

Art. 2º  A Prefeitura Municipal de Campinas regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua publicação.   

Art. 3º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as da Lei nº 6.377, de 09 de janeiro de 1991.   

Paço Municipal, 15 de janeiro de 1996   

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal
  

Autoria: Vereador Arly de Lara Romêo   


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