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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 11.195 DE 30 JUNHO DE 1993

(Publicação DOM 01/07/1993 p.02)

ALTERA A REDAÇÃO DO DECRETO Nº 8.890, DE 14 DE AGOSTO DE 1986, QUE DISPÕE SOBRE CONDIÇÕES DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIOS EM PRÉDIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O Prefeito Municipal de Campinas, em exercício, no uso de suas atribuições legais, 

DECRETA:

Artigo 1º - Os artigos 2º, 3º, 5º e 7º do Decreto nº 8.890, de 14 de agosto de 1986, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 2º - Os Estabelecimentos com as características especificadas no artigo anterior deverão cumprir as Orientações Normativas, constantes deste decreto, desde que se constate esta necessidade após inspeção contra incêndio e pânico.
Parágrafo único Os valores contidos nas Orientações Normativas a que se refere o "caput" deste artigo serão alterados de acordo com as normas vigentes da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas e do Corpo de Bombeiros. (acrescido pelo Decreto nº 13.645, de 20/06/2001)

Artigo 3º - A Comissão de Vistoria e Prevenção contra Incêndio e Pânico funcionará em caráter permanente, sendo designada pelo Prefeito Municipal e coordenada administrativamente pela Defesa Civil do Gabinete do Prefeito, com a seguinte composição:
I - 2 (dois) Engenheiros da Prefeitura Municipal de Campinas, sendo:
a) 1 (um) Engenheiro Civil ou Arquiteto;
b) 1 (um) Engenheiro Eletricista;
II - 1 (um) Oficial do Corpo de Bombeiros;
III - 2 (dois) Fiscais da Prefeitura Municipal de Campinas;
IV - 1 (um) Procurador da Prefeitura Municipal de Campina
V - 1 (um) Especialista Administrativo da Prefeitura Municipal de Campinas;
VI - 1 (um) Representante do Departamento de Urbanismo da Prefeitura Municipal de Campinas, para assessoramento eventual;
VII - 1 (um) Oficial representante da Polícia Militar, para assessoramento eventual.

Artigo 3º - A comissão de Vistoria e Prevenção contra Incêndio e Pânico funcionará em caráter permanente e será designada pelo Prefeito Municipal e coordenada administrativamente pela Defesa Civil do Gabinete do Prefeito e tendo a seguinte composição: (nova redação de acordo com o Decreto nº 11.677, de 06/12/1994)
I - um engenheiro civil da Prefeitura Municipal;
II - um procurador jurídico da Prefeitura Municipal;
III - um Oficial do 7º Grupamento do Corpo de Bombeiros;
IV - um Fiscal de Serviço Público da Prefeitura Municipal;
V - um assistente administrativo da Prefeitura Municipal;
VI - um servidor do Departamento de Urbanismo da Prefeitura Municipal, para assessoramento eventual;
VII - um representante da Polícia Militar, para um assessoramento eventual.
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Artigo 5º - À Comissão de Vistoria e Prevenção contra Incêndio e Pânico aplicará a pena de interdição da edificação, no caso do descumprimento das intimações previstas neste decreto.
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Artigo 7º - A Comissão deverá apresentar, mensalmente, relatório de suas atividades, enviando cópias ao Gabinete do Prefeito e ao Corpo de Bombeiros."

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 30 de junho de 1993

EDIVALDO ORSI
Prefeito Municipal em Exercício

ROBERTO TELLES SAMPAIO
Secretário dos Negócios Jurídicos

EDUARDO JOSÉ PEREIRA COELHO
Secretário de Obras e Serviços Públicos

Redigido na Divisão Técnico - Legislativa dos Negócios Jurídicos, conforme elementos constantes do Protocolado nº 029377, de junho de 1993, em nome da Defesa Civil, e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito na data supra.

FRANCISCO DE ANGELIS FILHO
Secretário - Chefe do Gabinete do Prefeito


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