DECRETO Nº 11.113 DE 10 DE MARÇO DE 1993
(Publicação DOM 11/03/1993 p.01)
Ver Decreto nº 11.465, de 28/02/1994
FIXA O NÚMERO DE PARCELAS PARA O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Artigo 1º - Nos termos do artigo 68 da Lei nº 5.626, de 29 de novembro de 1.985, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 6.360, de 29 de dezembro de 1990,o recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, do exercício de 1.993, pelos contribuintes sujeitos ao regime de lançamento de ofício, poderá ser efetuado em cota única ou em 4 (quatro) parcelas mensais e sucessivas, nas datas indicadas nos avisos de lançamento, não podendo cada uma das parcelas ser de valor inferior a 2 (duas) Unidades Fiscais do Município de Campinas (UFMC`s).
Artigo 2º - Para os contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, sujeitos ao regime de lançamento de ofício, nos termos do artigo 147 da Lei nº 5.626,de 29 novembro de 1.985, com a redação que lhe foi dada pelas Leis nº 5.901, de 30 de novembro de 1.987 e nº 7.239, de 9 de novembro de 1.992, fica concedido um desconto de 15% (quinze por cento) sobre o montante devido, desde que o total do imposto lançado seja recolhido de uma só vez, no prazo de vencimento da primeira parcela.
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 10 de março de 1993
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal
ROBERTO TELLES SAMPAIO
Secretário dos Negócios Jurídicos
ARTHUR PINTO DE LEMOS NETTO
Secretário das Finanças
Redigido e datilografado na Divisão Técnico-Legislativa da Secretária dos Negócios Jurídicos, de acordo com o ofício de nº 020/93/DRM/SF, de 26 de fevereiro de 1.993 e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito na data supra.
FRANCISCO DE ANGELIS FILHO
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito