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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 6.669 DE 18 DE OUTUBRO DE 1991

(Publicação DOM 19/10/1991 p.02)

Ver Lei nº 6.683, de 28/10/1991
Ver Decreto nº 10.638, de 02/12/1991
Ver Decreto nº 11.465, de 28/02/1994
Ver Lei nº 8.230, de 27/12/1994

Dá nova redação ao § 2º do artigo 55 da Lei nº 5.626, de 29/12/1985, acrescido pela Lei nº 6.360, de 26/12/1990.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  O § 2º do artigo 55 da Lei 5.626, de 29 de dezembro de 1985, acrescido pela Lei nº 6.360, de 26 de dezembro de 1990, passa a vigorar com  a seguinte redação:
"Art. 55.  ....................................................................................................
§ 2º  A secretaria Municipal de Saúde emitirá mensalmente, em despacho fundamentado e após análise dos atendimentos prestados, dos custos e  da tecnologia empregada, certidões para fins de enquadramento específico nos benefícios de que trata o parágrafo anterior, conforme regulamentação mediante decreto do Executivo."

Art. 2º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 18 de outubro de 1991.

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal


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