LEI Nº 6.580 DE 08 DE AGOSTO DE 1991
(Publicação DOM 09/08/1991: p.02)
REVOGADA pela Lei nº 9.806, de 21/07/1998
REVOGADA pela Lei nº 11.110, de 26/12/2001
DISPÕE SOBRE ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA PARA O TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS E BEM AINDA SOBRE REMISSÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS REFERENTES AO MESMO IMPOSTO E RELATIVOS AO PERÍODO QUE ESPECIFICA
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Serviços de qualquer natureza aos prestadores de serviços de transporte coletivo urbano de passageiros.
Parágrafo Único - A concessão da isenção implicará automaticamente no rebaixamento dos valores da atual tarifa
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal, 09 de agosto de 1991.
JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal