Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 10.722 DE 09 DE MARÇO DE 1992
(Publicação DOM 10/03/1992 p.02)
DETERMINA À SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E A SECRETARIA DE FINANÇAS O NÃO CUMPRIMENTO DO INCISO II DA LEI Nº 6917 DE 28 DE FEVEREIRO DE 1.992, PROMULGADA PELA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS, QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ABONO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando que o inciso II da Lei nº 6.917, de 28 de fevereiro de 1992, promulgada pela Câmara Municipal de Campinas, que dispõe sobre a concessão de abono aos inativos e pensionistas e dá outras providências, decorre da emenda adicionada pelo Legislativo ao projeto inicial do Executivo;
Considerando que nos termos do artigo 61, § 1º, inciso II, alínea "a" da Constituição Federal, reproduzido no artigo 45 da Lei Orgânica do Município de Campinas, compete exclusivamente ao Prefeito a iniciativa dos projetos de lei que disponham sobre a fixação da remuneração dos servidores públicos municipais;
Considerando que o inciso II do artigo 1º da Lei nº 6.917/92 fere os artigos 25 da Constituição Estadual e 48 da Lei Orgânica do Município de Campinas, por ter sido promulgado pelo Poder Legislativo sem a indicação dos recursos próprios para atenderem aos novos encargos;
Considerando que o Executivo encaminhou ao Legislativo, razões de veto ao referido dispositivo legal;
Considerando que a invasão de competência entre os poderes municipais constitui flagrante desrespeito aos artigos 5º da Constituição do Estado de São Paulo e 2º da Constituição Federal,
DECRETA:
Campinas, 09 de março de 1992.
JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal
OPHÉLIA AMORIM REINECKE
Secretária dos Negócios Jurídicos
Redigido na Divisão Técnico-Legislativa da Secretaria dos Negócios Jurídicos e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito na data supra.
ISRAEL ARON ZYLBERMAN
Secretário Chefe do Gabinete do Prefeito
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