Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 6.917 DE 28 DE FEVEREIRO DE 1992
(Publicação DOM 29/02/1992: p.02)
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ABONO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º Ficam concedidos aos inativos e pensionistas os abonos abaixo discriminados:
I - a importância de 14.795 UFMC's equivalentes em dezembro de 1.991 a Cr$ 40.000,00 (quarenta mil cruzeiros), que será transformado em cruzeiros, aplicandose o valor unitário correspondente a UFMC;
II - VETADO (Ver publicação do veto)
Parágrafo único - o abono de que trata esta lei será pago em cruzeiros e em parcela destacada, sobre a qual não haverá incidência de qualquer vantagem, ainda que incorporada.
Artigo 2º As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotação própria, consignada no orçamento.
Artigo 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO MINICIPAL, 28 de fevereiro de 1992.
JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal
LEI Nº 6.917 DE 28 DE FEVEREIRO DE 1992
(Publicação DOM 29/02/1992: p.16)
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ABONO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
II - a importância correspondente ao índice do custo de vida, apurado pelo DIEESE e referente ao mês de dezembro, aplicado unicamente sobre o salário base. (Não cumprimento de acordo com o Decreto nº 10.722, de 09/03/1992) (ADIn nº 16.593-0/7)
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