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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 10.722 DE 09 DE MARÇO DE 1992

(Publicação DOM 10/03/1992 p.02)

DETERMINA À SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E A SECRETARIA DE FINANÇAS O NÃO CUMPRIMENTO DO INCISO II DA LEI Nº 6917 DE 28 DE FEVEREIRO DE 1.992, PROMULGADA PELA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS, QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ABONO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando que o inciso II da Lei nº 6.917, de 28 de fevereiro de 1992, promulgada pela Câmara Municipal de Campinas, que dispõe sobre a concessão de abono aos inativos e pensionistas e dá outras providências, decorre da emenda adicionada pelo Legislativo ao projeto inicial do Executivo;

Considerando que nos termos do artigo 61, § 1º, inciso II, alínea "a" da Constituição Federal, reproduzido no artigo 45 da Lei Orgânica do Município de Campinas, compete exclusivamente ao Prefeito a iniciativa dos projetos de lei que disponham sobre a fixação da remuneração dos servidores públicos municipais;

Considerando que o inciso II do artigo 1º da Lei nº 6.917/92 fere os artigos 25 da Constituição Estadual e 48 da Lei Orgânica do Município de Campinas, por ter sido promulgado pelo Poder Legislativo sem a indicação dos recursos próprios para atenderem aos novos encargos;

Considerando que o Executivo encaminhou ao Legislativo, razões de veto ao referido dispositivo legal;

Considerando que a invasão de competência entre os poderes municipais constitui flagrante desrespeito aos artigos 5º da Constituição do Estado de São Paulo e 2º da Constituição Federal,

DECRETA:

Art. 1º Ficam a Secretaria Municipal de Administração e a Secretaria de Finanças proibidas de cumprir as disposições contidas no inciso II do artigo 1º da Lei nº 6.917, de 28 de fevereiro de 1992, promulgada pela Câmara Municipal.

Art. 2º A Secretaria dos Negócios Jurídicos promoverá a pertinente representação de inconstitucionalidade da referida Lei perante os órgãos estaduais competentes.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 09 de março de 1992.

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal

OPHÉLIA AMORIM REINECKE
Secretária dos Negócios Jurídicos

Redigido na Divisão Técnico-Legislativa da Secretaria dos Negócios Jurídicos e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito na data supra.

ISRAEL ARON ZYLBERMAN
Secretário Chefe do Gabinete do Prefeito