Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 12.956 DE 05 DE OUTUBRO DE 1998
(Publicação DOM 06/10/1998 p.01)
Revogado pela Lei nº 10.639, de 05/10/2000
§ 1º - A área física ocupada por poste de concreto ou madeira será medida pela área em metros quadrados da intersecção do poste, na posição vertical, com a superfície do solo, somente quando suportar as linhas de distribuição secundária;
§ 2º - A área física ocupada pelas linhas de distribuição primária será medida pela área em metros quadrados, resultante do produto da distância entre o primeiro e o último cabo da rede primária em metros lineares;
§ 3º - A área física ocupada pelas linhas de transmissão será medida pela área em metros quadrados, resultante do produto da distância entre o primeiro e o último cabo da rede de transmissão (em metros quadrados), pela extensão da rede em metros lineares;
§ 4º - A área física ocupada pelas linhas subterrâneas será medida pela área em metros quadrados resultante da multiplicação do diâmetro em metros lineares, correspondente à largura da tubulação condutora, pela extensão da rede em metros lineares;
§ 5º - A área física ocupada pelas subestações será medida pela área em metros quadrados ocupada pela base de sua construção.
Parágrafo único - Até o dia 10 (dez) de cada mês, a CPFL apresentará ao órgão municipal citado no caput deste artigo, as alterações físicas ocorridas no sistema elétrico do Município de Campinas, relativas ao mês anterior.
§ 1º - O DARD eletrônico e uma via do demonstrativo mencionado no caput deste artigo, deverão ser retirados pela CPFL, no DCCA, até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, mediante recibo.
§ 2º - Não ocorrendo a retirada no prazo estipulado, o DARD e o demonstrativo serão enviados à CPFL pelo correio, com Aviso de Recebimento (A.R.), sem prejuízo dos prazos de pagamento estabelecidos neste decreto.
I - a CPFL não entregue no prazo determinado no artigo 4º deste decreto, o Mapa Quantitativo do Sistema Elétrico do Município de Campinas ou das alterações mencionadas no parágrafo único, do mesmo artigo;
II - haja fundada suspeita de que as informações físicas apresentadas pela CPFL não reflitam a realidade.
I - 5% (cinco por cento) de multa e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês ou fração, a partir do dia seguinte ao do mês do vencimento, sobre o valor corrigido conforme a variação da UFIR;
II - 10% (dez por cento) de multa e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês ou fração, até o fim do mês subsequente ao do mês do vencimento, sobre o valor corrigido conforme a variação da UFIR;
III - 15% (quinze por cento) de multa fixa após o último dia do mês subsequente ao do mês do vencimento, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês ou fração, a partir do dia seguinte ao mês do vencimento, sobre o valor corrigido conforme a variação da UFIR.
Prefeito Municipal
Secretário dos Negócios Jurídicos e
respondendo pela Secretaria Municipal de Finanças e Recursos Humanos
Secretário De Obras, Serviços Públicos e Projetos
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito
Supervisor da Coordenadoria Setorial Técnico-Legislativa
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