Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 12.956 DE 05 DE OUTUBRO DE 1998
(Publicação DOM 06/10/1998 p.01)
Revogado pela Lei nº 10.639, de 05/10/2000
REGULAMENTA A LEI Nº 9.812, DE 30 DE JULHO DE 1998 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA
Artigo 1º - O preço público devido pelo uso de terrenos do Município de Campinas por componentes elétricos (postes de concreto e madeira, linhas aéreas e subterrâneas, torres de transmissão e subestações de energia elétrica), de propriedade da Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL, será definido em função da área física por eles ocupada e do valor do metro quadrado médio do terreno no Município de Campinas.
Artigo 2º - A base de cálculo pelo uso do solo público é o resultado, em Unidades Fiscais de Referência (UFIR`s), do somatório dos produtos dos valores das áreas físicas ocupadas (em metros quadrados) pelas quantidades de componentes, multiplicados pelo valor do metro quadrado médio de terreno no Município de Campinas em UFIR`s, valor este estabelecido anualmente pela Comissão de Valores Imobiliários do Município de Campinas.
§ 1º - A área física ocupada por poste de concreto ou madeira será medida pela área em metros quadrados da intersecção do poste, na posição vertical, com a superfície do solo, somente quando suportar as linhas de distribuição secundária;
§ 2º - A área física ocupada pelas linhas de distribuição primária será medida pela área em metros quadrados, resultante do produto da distância entre o primeiro e o último cabo da rede primária em metros lineares;
§ 3º - A área física ocupada pelas linhas de transmissão será medida pela área em metros quadrados, resultante do produto da distância entre o primeiro e o último cabo da rede de transmissão (em metros quadrados), pela extensão da rede em metros lineares;
§ 4º - A área física ocupada pelas linhas subterrâneas será medida pela área em metros quadrados resultante da multiplicação do diâmetro em metros lineares, correspondente à largura da tubulação condutora, pela extensão da rede em metros lineares;
§ 5º - A área física ocupada pelas subestações será medida pela área em metros quadrados ocupada pela base de sua construção.
Artigo 3º - O preço público mensal equivalerá a um centésimo da base de cálculo.
Artigo 4º - A Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL deverá apresentar ao Departamento de Obras e Viação, da Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos e Projetos, um mapa do sistema elétrico do Município de Campinas, com o levantamento quantitativo e a medição das áreas físicas ocupadas pelos componentes citados no artigo 1º deste decreto, em consonância com o parágrafo único, do artigo 2º, da Lei nº 9.812/98, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação deste decreto.
Parágrafo único - Até o dia 10 (dez) de cada mês, a CPFL apresentará ao órgão municipal citado no caput deste artigo, as alterações físicas ocorridas no sistema elétrico do Município de Campinas, relativas ao mês anterior.
Artigo 5º - A fiscalização da quantidade de componentes elétricos e da área por eles ocupada caberá ao Departamento de Obras e Viação, da Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos e Projetos.
Artigo 6º - O Departamento de Obras e Viação, da Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos e Projetos, expedirá no prazo de 10 (dez) dias um boletim informativo para emissão de DARD eletrônico, e um demonstrativo das informações físicas e dos valores expressos em UFIR e em moeda corrente para serem encaminhados ao Departamento de Cobrança, Controle e Arrecadação (DCCA), da Secretaria de Finanças e Recursos Humanos, para confecção do respectivo DARD eletrônico.
§ 1º - O DARD eletrônico e uma via do demonstrativo mencionado no caput deste artigo, deverão ser retirados pela CPFL, no DCCA, até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, mediante recibo.
§ 2º - Não ocorrendo a retirada no prazo estipulado, o DARD e o demonstrativo serão enviados à CPFL pelo correio, com Aviso de Recebimento (A.R.), sem prejuízo dos prazos de pagamento estabelecidos neste decreto.
Artigo 7º - O valor do preço público mensal poderá ser arbitrado pela Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos e Projetos, por meio de procedimento administrativo regular, caso:
I - a CPFL não entregue no prazo determinado no artigo 4º deste decreto, o Mapa Quantitativo do Sistema Elétrico do Município de Campinas ou das alterações mencionadas no parágrafo único, do mesmo artigo;
II - haja fundada suspeita de que as informações físicas apresentadas pela CPFL não reflitam a realidade.
Artigo 8º - O valor apurado na forma dos artigos 2º e 3º deverá ser recolhido sem os acréscimos legais até o dia 30 de cada mês.
Artigo 9º - Após o prazo do vencimento, o recolhimento será acrescido de:
I - 5% (cinco por cento) de multa e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês ou fração, a partir do dia seguinte ao do mês do vencimento, sobre o valor corrigido conforme a variação da UFIR;
II - 10% (dez por cento) de multa e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês ou fração, até o fim do mês subsequente ao do mês do vencimento, sobre o valor corrigido conforme a variação da UFIR;
III - 15% (quinze por cento) de multa fixa após o último dia do mês subsequente ao do mês do vencimento, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês ou fração, a partir do dia seguinte ao mês do vencimento, sobre o valor corrigido conforme a variação da UFIR.
Artigo 10 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 05 de outubro de 1998
FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal
ÁLVARO CÉSAR IGLESIAS
Secretário dos Negócios Jurídicos e
respondendo pela Secretaria Municipal de Finanças e Recursos Humanos
CARLOS AUGUSTO SANTORO
Secretário De Obras, Serviços Públicos e Projetos
Redigido na Coordenadoria Setorial Técnico-Legislativa, da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos, conforme minuta da Secretaria Municipal de Finanças e Recursos Humanos, e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.
MÁRIO ORLANDO GALVES DE CARVALHO
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito
Visto: RUI FERNANDO AMARAL GONÇALVES DE CARVALHO
Supervisor da Coordenadoria Setorial Técnico-Legislativa