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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 6.065 DE 10 DE JULHO DE 1989

(Publicação DOM 11/07/1989: p.01)

AUTORIZA A VENDA DE FAIXAS DE TERRENO MEDIANTE CONCORRÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Ficam desincorporadas da classe de bens públicos de uso comum do povo e transferidas para a de bens patrimoniais as faixas de terreno, de propriedade da Prefeitura Municipal de Campinas, abaixo descritas:
I - Parte da passagem de pedestres, localizada na quadra 24 do quarteirão 6.890, do Cadastro Municipal, loteamento Jardim Santa Genebra 1ª Gleba, com área de 100,00m² e as seguintes medidas: 4,00m de frente pelo alinhamento da Rua 25; 25,00m lateralmente à direita onde confronta com o lote 26, da mesma quadra; 4,00m aos fundos onde confronta com o remanescente da passagem; 25,00m lateralmente à esquerda onde confronta com o lote 27, da mesma quadra;
II - Parte da passagem de pedestres, localizada na quadra 24 do quarteirão 6.890, do Cadastro Municipal, loteamento Jardim Santa Genebra 1ª Gleba, com área de 100,00m² e as seguintes medidas: 4,00m de frente pelo alinhamento da Rua Nelson de Souza Bárbara; 25,00m lateralmente à direita onde confronta com o lote 8, da mesma quadra; 4,00m aos fundos onde confronta com o remanescente da quadra; 25,00m lateralmente à esquerda onde confronta com o lote 9, da mesma quadra.
Parágrafo único.Fica instituída servidão administrativa de passagem de águas pluviais, em favor da Prefeitura Municipal de Campinas, bem como ficam proibidas quaisquer edificações, nas áreas descritas nos incisos I e II deste artigo. (acrescido pela Lei nº 14.901, de 20/10/2014)

Art. 2º Fica a Prefeitura Municipal de Campinas autorizada a vender as faixas descritas no artigo anterior, mediante concorrência limitada aos proprietários lindeiros.

Art. 3º Para a aquisição das partes da passagem de pedestres, os preços mínimos serão os constantes do protocolado nº 26.076, de 16 de setembro de 1983, em nome de Antenor Chinaglia, que serão atualizados até o dia anterior ao da publicação do edital de concorrência.

Art. 4º Os pagamentos dos preços referidos no artigo anterior deverão ser feitos à vista, no ato das escrituras, que serão outorgadas no prazo de 30 (trinta) dias da data da homologação da concorrência.

Art. 5º Na hipótese de as escrituras não serem outorgadas por culpa dos interessados, no prazo previsto no artigo 4º, o Executivo poderá revogar a concorrência ou determinar a reavaliação dos imóveis, para atualização dos seus preços.

Art. 6º Será instituída servidão de viela sanitária em favor da Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S. A. - SANASA - CAMPINAS, nos seguintes trechos:
I - Medindo 3,50m de comprimento, 3,00m de largura e 10,50m² de área, localizada na passagem de pedestres da quadra 24 quarteirão 6.890 do Jardim Santa Genebra, confrontando à esquerda com o lote 9, à direita e na frente com área remanescente da passagem entre os lotes 8 e 9 e no fundo com o 2º trecho e área remanescente da passagem entre os lotes 26 e 27; 
II - Medindo 25,00m de comprimento, 3,00m de largura e 75,00m² de área, localizada na passagem de pedestres da quadra 24 - quarteirão 6.890 do Jardim Santa Genebra distando 0,50m das laterais esquerda do lote 26, e direita do lote 27 em toda sua extensão, confrontando à esquerda e à direita com área remanescente da passagem entre os lotes 26 e 27, no fundo com o 1º trecho e na frente com a Rua 25.  

Art. 6º - Fica instituída servidão administrativa de viela sanitária em favor da Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S.A. - SANASA Campinas, nas seguintes áreas da faixa de viela para passagem de pedestres descrita no art.1º desta Lei: (nova redação de acordo com a Lei nº 14.901, de 20/10/2014)
I - entre os lotes 08 e 09 da Quadra 24, Quarteirão 6890 do Cadastro Municipal, localizados no loteamento Jardim Santa Genebra, com 3,00m de largura, 9,00m² de área e as seguintes medidas e confrontações: medindo 3,00m de comprimento na lateral direita, confrontando com o remanescente de parte da viela para passagem de pedestres; medindo 3,00m de comprimento no fundo, confrontando com remanescente da viela para passagem de pedestres; medindo 3,00m de comprimento na lateral esquerda, confrontando com parte do lote 09 da mesma quadra e mesmo quarteirão; medindo 3,00m de comprimento na frente, confrontando com o remanescente de parte da viela para passagem de pedestres, considerando a observação feita do fundo para a frente da parte da viela voltada para a Rua Nelson de Souza Barbara;
II - entre os lotes 26 e 27 da Quadra 24, Quarteirão 6890 do Cadastro Municipal, localizados no loteamento Jardim Santa Genebra, com 3,00m de largura, 75,00m² de área e as seguintes medidas e confrontações: medindo 25,00m de comprimento na lateral direita, confrontando com o lote 26 da mesma quadra e mesmo quarteirão; medindo 3,00m de comprimento no fundo, confrontando com parte da viela para passagem de pedestres; medindo 25,00m de comprimento na lateral esquerda, confrontando com o remanescente de parte da viela para passagem de pedestres: medindo 3,00m de comprimento na frente, confrontando com a Rua Professora Ondina Gonzales, considerando a observação feita do fundo para a frente da parte da viela voltada para a Rua Professora Ondina Gonzales.

Art. 7º A concorrência será revogada se não houver interessados na compra de ambas as faixas de terreno.

Art. 8º O produto da venda das faixas de que trata a presente lei será revertido ao Fundo Especial para pagamento de indenização a expropriados, criado pela Lei nº 4.851, de 15 de dezembro de 1978, regulamentada pelo Decreto nº 5.634, de 22 de fevereiro de 1979.

Art. 9º As despesas decorrentes da venda autorizada por esta lei ficarão a cargo dos compradores.

Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 10 de julho de 1989.

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal 




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