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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 10.071 DE 31 DE JANEIRO DE 1.990

(Publicação DOM 01/02/1990 p.02)

Ver Decreto nº 10.090, de 02/03/1990

Dispõe sobre reajuste de tarifas de transporte coletivo urbano de passageiros e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º  Os valores das tarifas a serem cobradas pelas permissionárias do serviço de transporte coletivo urbano de passageiros, em   Campinas, passam a ser os seguintes:
I - Tarifa Normal (na catraca, em dinheiro) - NCZ$.6,50 (seis cruzados novos e cinquenta centavos);
II - Tarifas Sociais:
a) Passe Comum com desconto - NCZ$ 4,00 (quatro cruzados novos);
b) Passe Operário - NCZ$ 3,90 (três cruzados novos e noventa centavos);
III - Tarifa Escolar - Passe Escolar - NCZ$ 3,25 (três cruzados novos e vinte e cinco centavos);
IV - Vale Transporte - NCZ$.6,50 (seis cruzados novos e cinquenta centavos).

Art. 2º  O Passe Comum com desconto, citado no artigo 1º, inciso lI, alínea "a", será comercializado pelas empresas permissionárias de  transporte coletivo urbano de passageiros no período de 06 a 13 de fevereiro.
§ 1º  O Passe Comum com desconto, no valor de NCZ$ 4,00 (quatro cruzados novos), será impresso na cor vermelho-vinho, R 3440, com  seriação L.
§ 2º  O Passe Comum com desconto, será comercializado em talões contendo 50 (cinquenta) unidades de passes, com a venda de 1 (um) talão  para cada usuário.

Art. 3º  O Passe Comum com desconto, de NCZ$ 1,30 (um cruzado novo e trinta centavos), cor amarelo clássico permacrom - G 2800, com  seriação H, deverá ser aceito pelas permissionárias do serviço de transporte coletivo urbano de passageiros, sem complementação em dinheiro,  até 02 de fevereiro de 1.990.
Parágrafo único.  No período de 03 de fevereiro de 1.990 a 03 de março de 1.990, o Passe Comum com desconto de NCZ$ 1,30 (um cruzado novo  e trinta centavos) deverá ser trocado junto aos postos de venda de passes, sem complementação em dinheiro, pelo Passe Comum com desconto  em vigência.

Art. 4º  O Passe Comum com desconto de NCZ$ 1,80 (um cruzado novo e oitenta centavos), cor verde-tropical - X 2876, com seriação I,   deverá ser aceito pelas permissionárias do serviço de transporte coletivo urbano de passageiros, sem complementação em dinheiro, até 02 de   fevereiro de 1.990.
Parágrafo único.  No período de 03 de fevereiro de 1.990 a 03 de março de 1.990, o Passe Comum com desconto de NCZ$ 1,80 (um cruzado novo  e oitenta centavos), deverá ser trocado junto aos postos de venda de passes, sem complementação em dinheiro, pelo Passe Comum com  desconto em vigência.

Art. 5º  O Passe Comum com desconto de NCZ$ 2,60 (dois cruzados novos e sessenta centavos), cor marrom madeira - N 3440, com   seriação J, deverá ser aceito peIas permissionárias do serviço de transporte coletivo urbano de passageiros, sem complementação em dinheiro,  até 05 de março de 1.990.
Parágrafo único.  No período de 06 de março de 1.990 a 04 de abril de 1.990, o Passe Comum com desconto de NCZ$ 2,60 (dois cruzados novos  e sessenta centavos), deverá ser trocado junto aos postos de venda de passes, sem complementação em dinheiro, pelo Passe Comum com  desconto em vigência.

Art. 6º  O passe da tarifa social, denominado "Passe Operário", a partir da vigência deste decreto, passará a ter cor marrom-fotográfico - N 5200, com seriação L, e o "Passe Operário", de cor verde-amazonas - X 9160, com seriação J, perderá sua validade em 05 de março de 1.990.

Art. 7º  O passe da tarifa social, denominado "Passe Operário", de NCZ$ 1,56 (um cruzado novo e cinquenta e seis centavos), cor azul-royal  - B 6000, com seriação I, deverá ser aceito pelas permissionárias do serviço de transporte coletivo urbano de passageiros, sem complementação  em dinheiro, até 09 de fevereiro de 1.990.
Parágrafo único.  Decorrido o prazo previsto neste artigo o Passe Operário perderá sua validade.

Art. 8º  O Passe Escolar, a partir da vigência deste decreto passará a ter a cor verde-seda-claro - X 0500, com seriação L.

Art. 9º  O Passe Escolar de NCZ$ 1,30 (um cruzado novo e trinta centavos), cor vermelho-esplêndido - R 1000, com seriação I, deverá ser    aceito pelas permissionária do serviço de transporte coletivo urbano de passageiros, sem complementação em dinheiro, até 09 de fevereiro de  1.990.
Parágrafo único.  Decorrido o prazo previsto neste artigo, o Passe Escolar de NCZ$ 1.30 (um cruzado novo e trinta centavos) perderá sua validade.

Art. 10.  O Passe Escolar de NCZ$ 2,00 (dois cruzados novos), cor azul-turqueza - B 3600, com seriação J, deverá ser aceito pelas  permissionárias do serviço de transporte coletivo urbano de passageiros, sem complementação em dinheiro, até 05 de março de 1.990.
Parágrafo único.  Decorrido o prazo  previsto neste artigo, o Passe Escolar de NCZ$ 2,00 (dois cruzados novos), perderá  sua validade.

Art. 11.  O Vale Transporte, a partir da vigência deste decreto, passará a ter cor amarelo-clássico-permacrom, G 2800, com seriação L, e terá  prazos para venda e validade conforme estabelecido no Decreto Municipal nº 10.007, de 27 de novembro de 1.989.

Art. 12.  O Vale Transporte, de NCZ$ 4,00 (quatro cruzados novos), cor magenta-maravilha- R 2700, com seriação J, deverá ser aceito pelas permissionárias do serviço de transporte coletivo urbano de passageiros, sem complementação em dinheiro, até o dia 08 de fevereiro de 1.990.
Parágrafo único.  Decorrido o prazo previsto neste artigo, o Vale Transporte perderá sua validade.

Art. 13.  O Vale Transporte e os Passes Comum, Operário e Escolar terão validade para todas as permissionárias, independentemente da  empresa que o usuário os adquiriu, cabendo às mesmas promover os acertos entre si, relativos à forma de procedimento e aos valores  diferenciados.

Art. 14.  Os valores das passagens estabelecidos neste decreto terão validade à partir de 04 de fevereiro de 1.990.

Art. 15.  As empresas permissionárias do serviço de transporte coletivo urbano de passageiros, ficam obrigadas a emitir e comercializar todos  os tipos de passes e o Vale Transporte, nas quantidades necessárias ao atendimento da demanda, em todos os postos de venda, nos dias,  períodos e horários estabelecidos pela SETRANSP.
§ 1º  Para cumprimento do disposto no presente artigo, a SETRANSP manterá fiscalização em todos os postos de venda, inclusive na  TRANSURC.
§ 2º  Constatado pela SETRANSP o não cumprimento do disposto no "caput" deste artigo, o Poder Executivo fixará uma nova tarifa com valor  reduzido.

Art. 16.  As permissionárias deverão fixar em todos os seus veículos, em local visível junto ao cobrador, os prazos de validade estabelecidos   neste decreto, conforme modelo a ser fornecido pela SETRANSP.

Campinas, 31 de janeiro de 1.990

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal

OPHÉLIA AMORIM REINECKE
Secretária dos Negócios Jurídicos

LAURINDO MARTINS JUNQUEIRA FILHO
Secretário de Transportes

Redigido na Divisão Técnico-Legislativa da Secretaria dos Negócios Jurídicos, conforme minuta apresentada pela SETRANSP, e publicado no   Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito, em

SALVADOR ANTONIO BOTTEON
Secretário-Chefe de Gabinete do Prefeito


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