Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 5.665 DE 07 DE ABRIL DE 1986
(Publicação DOM 08/04/1986: p.01)
Ver Lei nº 5.678, de 06/05/1986
REVOGADA pela Lei nº 6.010, de 22/11/1988
§ 1º - As farmácias, (alopáticas, homeopáticas ou de manipulação), drogarias, dispensários de medicamentos e postos de medicamentos, aplicam-se os dispositivos desta lei.
§ 2º - As empresas legalmente licenciadas, em pleno funcionamento, e que forem obrigadas a interromper suas atividades comerciais, nas condições de locatárias, bem como na de desapropriadas e, desejando continuar nas imediações, ficam com o direito de transferir-se, respeitando a distância máxima de 200 (duzentos) metros do local em que estavam licenciadas originalmente, sendo que quaisquer mudanças subsequentes a esta primeira, deverão tomar como ponto de origem, sempre o que constar do 1º (primeiro) alvará de funcionamento.
§ 3º - Os direitos de que tratam esta lei, estendem-se àqueles que vierem a se tornar proprietários de tais estabelecimentos por direito imediato de compra ou sucessão.
Prefeito Municipal
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